[Editada por: Marcelo Negreiros]
Dessa forma, uma das funções para as quais tem sido utilizado o referido instrumento é a especificação de futuro regime de bens, que será adotado pelos namorados, caso esse namoro “evolua” para uma União Estável. Como dito, por se tratar de situação de fato, caso não formalizada por escritura pública, difícil será precisar o momento de transmutação, de um namoro, sem efeitos na esfera patrimonial, em uma União Estável, que segue as regras de regime de bens no casamento. Logo, salutar que desde já, por meio de contrato de namoro, especifique-se qual será o regime de bens (comunhão parcial, universal ou separação de bens) que terá vigor, caso o namoro se torne uma União Estável. Isso gera uma boa previsibilidade se, ao fim do relacionamento, um dos ex-namorados alegar que na verdade aquele namoro já era uma União Estável e, por isso, teria direito a determinado bem adquirido durante o relacionamento. Neste caso, se apresentada a escritura de namoro, que funcionaria aqui, a grosso modo, como um pacto “pré-convivencial”, tal alegação de comunicação estaria afastada, caso fosse preferido o regime da separação de bens.
Saindo do campo meramente patrimonial, veja-se exemplo recente do jogador Endrick do Palmeiras e sua namorada, a modelo Gabriely Miranda, em cujo contrato de namoro foram estipuladas cláusulas de convivência, tais como vícios, mudanças drásticas de comportamento, uso de plataformas e redes sociais, guarda e cuidados de animais de estimação e, até mesmo, obrigatoriedade de dizer “eu te amo”. Percebe-se aqui outra função do contrato, que poderá regular questões de intimidade do casal e de comportamento, enquanto perdurar o namoro.
Namoro simples ou qualificado?
A relação de namoro, do ponto de visto jurídico, já foi objeto de análise pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no caso do chamado “namoro qualificado”. Cumpre, primeiramente, realizar uma diferenciação entre o namoro “simples” e o namoro “qualificado”.
O namoro “simples” constitui relacionamento de cunho romântico-afetivo, geralmente início de relacionamento e convivência, sem qualquer coabitação ou dúvidas quanto à intenção de não constituir família, sem grande ostensividade social num primeiro momento. Do ponto de vista jurídico, não produz qualquer efeito, patrimonial ou pessoal.
[Por: Estadão Conteúdo]
Descubra mais sobre MNegreiros.com
Assine para receber nossas notícias mais recentes por e-mail.
