O Impeachment não é Monopólio do PGR, Diz Especialista
A recente decisão do ministro Gilmar Mendes, que sugere a necessidade de iniciativa do Procurador-Geral da República (PGR) para a instauração de processos de impeachment, tem gerado intenso debate jurídico e político. Especialistas argumentam que tal medida, longe de proteger o Supremo Tribunal Federal (STF), criaria um **monopólio acusatório**, incompatível com a **separação de poderes** e a própria essência da Constituição de 1988.
Princípios Constitucionais Ameaçados
A Constituição Federal define claramente quem julga em casos de impeachment, como o Senado Federal, mas é **deliberadamente silente quanto a quem pode acusar**. Esse silêncio não é uma falha, mas sim um reconhecimento de que o impeachment é um **instrumento político plural**, cuja deflagração não pode ficar à mercê da vontade de um único órgão. A doutrina constitucional, inclusive, é firme ao afirmar que a **iniciativa é difusa**, reflexo da responsabilidade republicana.
Como ressaltou Paulo Brossard, em sua obra “O Impeachment”, a acusação **“não é monopólio de órgão algum. É inerente ao instituto que sua deflagração esteja aberta a canais múltiplos”**. Atribuir ao PGR um poder de veto sobre esse mecanismo, portanto, carece de fundamento constitucional e subverte a lógica de **competências repartidas** prevista em nossa Carta Magna.
Estrangulamento Institucional e Experiência Comparada
A concentração de poder acusatório nas mãos do PGR, conforme alerta José Afonso da Silva, criaria um **monopólio funcional** que pode levar ao que Bruce Ackerman descreve como **“pontos de estrangulamento institucional”**, capazes de paralisar mecanismos essenciais de accountability. Cass Sunstein complementa, advertindo que um impeachment dependente de um único ator estatal se torna um **ritual simbólico sem força real de contenção**.
A experiência internacional também corrobora essa visão. Juristas europeus, como Canotilho, enfatizam que poderes de fiscalização recíproca **“não podem depender da discricionariedade de um único órgão”**. Pérez Royo, ao analisar o sistema espanhol, ressalta que o impeachment é um instrumento de **“controle democrático plural, nunca sujeito a monopolização orgânica”**. Nos Estados Unidos, Keith Whittington resume com precisão: **“A independência dos poderes não se preserva limitando as vias de controle, mas impedindo que um único ator possa bloqueá-las. O impeachment não é monopólio de ninguém.”**
O Equilíbrio entre Independência e Responsabilização
A decisão de Gilmar Mendes, ao reforçar que votos jurisdicionais não justificam processos de impeachment e que a independência judicial é um pilar do Estado de Direito, está correta. Contudo, essa mesma lógica impede que a **iniciativa acusatória seja concentrada no PGR**. Proteger o Judiciário não significa blindá-lo, mas sim fortalecer a credibilidade das instituições por meio do **devido processo legal**, quóruns qualificados e filtros substantivos.
Alexandre de Moraes sintetiza esse equilíbrio ao afirmar que **“Independência não é imunidade. Garantias não se convertem em impedimentos absolutos de responsabilização, tampouco criam exclusividade acusatória.”** A democracia brasileira exige a **difusão de mecanismos de controle**, e não a concentração de poder. O impeachment, como instrumento sensível do constitucionalismo moderno, não pode ter sua porta de entrada artificialmente fechada, tornando o Estado refém da vontade de uma única autoridade. Restringir o impeachment de ministros do STF à iniciativa exclusiva do PGR **carece de fundamento constitucional**, contraria a experiência comparada e representa uma **grave distorção do modelo republicano**.
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