Em resposta à matéria publicada ontem, 03/02, em nosso site, a assessoria de comunicação nos enviou documento contendo a homologação por parte do TJPB conforme abaixo:
I – DA MOTIVAÇÃO DA CONVOCAÇÃO DA CANDIDATA APROVADA
O Município de Patos enfrentou diversas ações discutindo a superveniência do surgimento de vagas durante o prazo de validade do Concurso Público nº 001/2014 cujo edital previa 02 (duas) vagas para o cargo de Fiscal de Tributos.
Muito embora após diversas liminares e concessões de tutelas antecipadas atestando a quantidade de vagas, quais sejam 11 (onze) vagas surgidas no período de validade do concurso, a gestão entendia por bem haver o interesse de demonstrar a necessidade de ocupação dos cargos ainda vagos.
Desse modo, considerando a superveniência de pressupostos fáticos e jurídicos (exoneração de dois fiscais de tributos durante a discussão judicial) e o respeito ao princípio da igualdade, que culminaram no direito às últimas pretensões deduzidas, quais sejam, Adilson da Silva Santos (Proc. Nº 0804235-50.2016.5.0251) e Meryclis D’ Medeiros Batista (0804365-40.2016.8.15.0251, sendo esta a última ação judicial pendente no tocante ao tema), passemos a demonstrar os fatos e fundamentos da autocomposição homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça.
I.1 – DAS DEMANDAS JUDICIAIS QUE ANTECEDERAM A DE MERYCLIS D MEDEIROS BATISTA E HISTÓRICO DE NOMEAÇÕES DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS SOB O MESMO FUNDAMENTO E SEQUÊNCIA DE ACORDOS HOMOLOGADOS
Após o pedido de exoneração da 1ª colocada no Concurso nº 001/2014 para o cargo de Fiscal de Tributos (Doc.01), dos 20 (vinte) classificados 12 (doze) ingressaram com ações diversas discutindo o mesmo tema. Ocorre que Meryclis D Medeiros Batista, era a única a possuir ação pendente (sendo a 11ª na linha sucessória das vagas após a desistência expressa de Raphaela Morais de Almeida Gomes (Doc. 02). Assim, diante da existência de 11 (onze) cargos vagos e 10 (dez) já devidamente ocupados após os pleitos judiciais, segue-se o histórico do certame e nomeações:
- A primeira colocada pediu exoneração em 29/07/2016 (ID 4284692);
- Após o pedido de exoneração da primeira colocada e constatação pelos candidatos aprovados da existência de vagas surgidas durante a validade do concurso, as 1ª a 5ª vagas supervenientes foram ocupadas pelos 3º a 7º classificados, sendo algumas com liminares, outras com acordo em 2º grau, seguem os número dos processos para conferência:
- 1ª Vaga: Lívia de Figueiredo Costa Xavier (Proc. Judicial nº 0801207-11.2015.8.15.0251)
- 2ª Vaga: Priscila Thais Gomes de Vasconcelos (0801209-78-2015.8.15.0251)
- 3ª Vaga: Antônio Marcos Honório de Oliveira (0801695-63.2015.8.15.0251)
- 4ª Vaga: Bruno da Nóbrega Carvalho (0801273-54.2016.8.15.0251)
- 5ª Vaga: Laís Nunes Pereira (0801273-54.2016.8.15.0251)
- A 6ª Vaga fora ocupada pelo 8º classificado, que igualmente obteve sentença favorável em 1º grau, com acordo realizado em 2º Grau:
- 6ª vaga: Davi Souza Leitão dos Santos Nunes (Proc. Judicial nº 0801137-57.2016.8.15.0251)
- As 7ª, 8ª e 9ª vagas foram ocupadas pelos 9º, 10º e 11º classificados com acordos em 2º grau:
- 7ª vaga: Tânia Maria Dantas Ramos (0801273-54.2016.8.15.0251)
- 8ª vaga: Nereide Ferreira da Silva (0804195-34.2017.8.15.0251)
- 9ª vaga: Robson Soares Sousa (0802252-45.2018.8.15.0251)
- A 10ª vaga fora ocupada pelo 12º classificado, que obteve liminar em 24 de maio de 2018, com acordo realizado em 2º grau, no ano de 2020, após apresentar requerimento administrativo juntando Certidão de necessidade de ocupação do cargo público, emitida pelo secretário da pasta em virtude da vacância do cargo de Bruno Delgado Brilhante.
- 10ª vaga: Adilson da Silva Santos (processo nº 0804235-50.2016.5.0251);
- A 11ª vaga por Meryclis D’ Medeiros Batista tendo esta sido a 13ª classificada após exoneração da 1ª colocada, e em virtude da desistência/homologação expressa de Rafaella Morais de Almeida Gomes – Doc.02).
No dia 06/12/2022 apresentou, por sua vez, requerimento administrativo, nos mesmos moldes de Adilson da Silva Santos, seu antecessor, em virtude da exoneração do Fiscal de Tributos Caíque Cirano de Paula, que assumiu no último dia 08/12/2022 o cargo de Juiz Substituto no Estado do Acre, solicitando expressamente que o Secretário de Administração averiguasse sobre a necessidade pública de preenchimento do cargo vago, sendo esta exarada pelo Secretário de Receita Municipal em conjunto com o Diretor de Administração Tributária (Doc. 03).
Formalizado o procedimento administrativo teve seu deferimento pela Secretaria de Administração e convocação para tomar posse e apresentar documentação e exames conforme edital (doc. em anexo.)
- 11ª Vaga: Meryclis D’ Medeiros Batista (Proc. Nº 0804365-40.2016.8.15.0251, acima epigrafado – Edital de Convocação de Posse e apresentação de documentos)
Desse modo, com a convocação da Requerente, encerrou-se as discussões judiciais, posto que a apelante fez jus a última vaga das 11 (onze) surgidas dentro da validade do Concurso nº 001/2014.
II – DOS FUNDAMENTOS FATOS E JURÍDICOS
II.1. NOVO PRESSUPOSTO FÁTICO – CARGO VAGO EM VIRTUDE DA POSSE DE CAÍQUE CIRANO DE PAULA EM CARGO INACUMULÁVEL, QUAL SEJA, JUIZ SUBSTITUTO.
Após a vacância de Caíque Cirano de Paulo, em virtude da posse em cargo inacumulável, fora declarado cargo vagos no dia 08/12/2022.
Diante do requerimento administrativo de nomeação da Autora, em virtude da notícia de cargo vago, fundamentado nos casos pretéritos e idêntico ao mais recente de Adilson da Silva Santos, o Secretário de Administração oficiou, como requerido pela autora, a Secretaria de Receita municipal, em conjunto com a Diretoria de Administração Tributária, a fim de que estas se manifestassem sobre a necessidade de ocupação de cargo vago. Tanto o Secretário da pasta quanto o Diretor de Administração Tributária (Agentes Fiscais de Tributos de carreira) atestaram fundamentadamente a necessidade pública de ocupação do cargo (doc. 03).
III.b. DA EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS
Há uma historicidade de exonerações no quadro de Agentes Fiscais de Tributos do Município de Patos em virtude de os servidores comumente obterem sucesso em outros certames de carreira jurídica.
Ocorre que no decorrer do concurso objeto da presente lide, portanto, em seu prazo de validade, surgiram 11 (onze) vagas, conforme demonstrado no decorrer das discussões judiciais, bem como reconhecido na última decisão judicial, qual seja, decisão da 4ª Vara Cível de Patos, que concedeu pedido de tutela do Sr. Adilson da Silva Santos, deixando evidente a existência de “vagas suficientes” para sua nomeação e da sua sucessora. (ID 11068115 Proc. Judicial nº 0804235-50.2016.5.0251), in verbis:
“Na hipótese dos autos, o pedinte ADILSON DA SILVA SANTOS logrou êxito no certame, adquirindo a 12º (décima segunda) posição/colocação. Há no encarte processual a comprovação de 11 (onze) vagas; sendo 02 (duas) dispostas no próprio edital do concurso, e 09 (nove) constantes no ofício (Projeto de Lei) confeccionado pelo Município de Patos/PB, em 11 de janeiro de 2016. É imperioso, destacar que a primeira colocada THAIS ALVES CANDEIA foi exonerada a pedido, em 29 de julho de 2016.
A conclusão é simples: se existem 11 (onze) vagas para o cargo de fiscal de tributos, declaradas pela Edilidade (consoante documentos constantes nos autos), e uma candidata foi exonerada, o candidato ADILSON DA SILVA SANTOS, que inicialmente, ocupava a 12º (décima segunda) posição, galgou o 11º (décimo primeiro) lugar; portanto, dentro do número de vagas declaradas pelo Município de Patos/PB, devidamente comprovada no oceano processual.
Ressalte-se, ainda, não haver preterição da ordem de classificação, uma vez que o último a ingressar no quadro do Município foi ROBSON SOARES SOUSA (mediante liminar exarada em 10 de maio de 2018), que estava na posição imediatamente anterior (precedente) a do pedinte; e pela exoneração da aprovada THAIS ALVES CANDEIA, passou a ocupar a 10ª colocação. O caso em estudo é uma equação matemática: se há 11 (vagas) para o cargo de agente fiscal de tributos, e a primeira colocada requereu exoneração, o 12 (décimo segundo) da lista, ora suplicante, faz jus a sua nomeação, por Direito e por Justiça.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que as alegações do postulante, restaram, robustamente, comprovadas, impondo o deferimento do pleito em sede de liminar, como forma de consolidar a ordem jurídica justa. (grifo nosso)
Como demonstrado no item anterior, diversos candidatos aprovados/classificados, ingressaram com ações de obrigação de fazer específicas, demonstrando o surgimento das respectivas vagas e obtendo liminares judiciais, ou não, que culminaram em acordos administrativos, conforme demonstrado no “Item II”, atingindo 10 (dez) das 11 (onze) vagas surgidas durante o período de validade do concurso.
Muito embora o judiciário tenha reconhecido o direito de Adilson da Silva Santos em 2018, o Município vinha discutindo judicialmente a necessidade da ocupação do cargo naquele momento, vindo a dar posse somente após o pedido de exoneração de Bruno Delgado Brilhante em 2020. Assim, durante a discussão judicial houve a exoneração a pedido de Bruno Delgado Brilhante e o deferimento administrativo do pleito se deu mediante Certidão de declaração da edilidade noticiando a necessidade da ocupação do cargo vago, conforme já demonstrado nos autos.
No mesmo sentido, após a exoneração a pedido do servidor Caíque Cirano de Paula (Agente Fiscal de Tributos), a 13ª colocada, após o pedido de desistência expresso de Rafaela Morais, Meryclis D Medeiros Batista requereu sua nomeação nos mesmos moldes do seu antecessor, acima descrito.
Seu pleito fora administrativamente deferido, especialmente pela declaração da Secretaria de Receita Municipal em conjunto com a Diretoria de Administração Tributária da necessidade pública de ocupação do cargo e ainda em respeito ao princípio constitucional da igualdade.
III.c. DA NECESSIDADE PÚBLICA DE SUPRIMENTO DO CARGO VAGO
As Secretarias de Receita Municipal em conjunto com a Diretoria de Administração Tributária do Município de Patos cientificaram, após notificadas pela Secretaria Municipal de Administração, a necessidade pública de suprimento do cargo vago e assim fundamentou:
“É dever dos órgãos fiscalizadores garantir o bom funcionamento da máquina administrativa em obediência aos princípios constitucionais da Administração Pública, especialmente à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O Município de Patos vem desempenhando uma administração tributária ativa com destaque por buscar cada vez mais aumentar suas receitas próprias (ISSQN, IPTU, ITBI, Taxas e outros), estando ainda o município aquém do seu potencial arrecadatório.
Desse modo, a perda de um servidor fiscal pode trazer prejuízos no sentido de que várias atividades são desenvolvidas, a exemplo de:
- Fiscalização do Simples Nacional
- Auditoria em Instituições Financeiras e autorizadas (Bancos, Correios, lotéricas, financeiras etc);
- Auditoria em Cartórios;
- Recuperação de ISSQN sob a responsabilidade tributária das concessionárias de serviço público (empresas de energia elétrica, água e esgoto, bancos, universidades etc.,
- Julgamentos fiscais e acompanhamentos processuais;
- Cadastro e controle de Dívida Ativa;
- Lançamento de taxas diversas inerentes a serviços públicos divisíveis ao contribuinte
- Lançamento de Preços Públicos e acompanhamento dos mercados públicos em geral;
- Acompanhamento da arrecadação e controle do ICMS gerado no Município de Patos;
- Participação mensal no FPAT – Fórum Permanente de Administradores Tributários (desempenhado pelo ex Fiscal Caique Cirano) – Patos está na coordenação.
- Entre outros.
Nesse contexto, diante das diversas possibilidades arrecadatórias, como exemplo mencionadas, e muitas vezes perdidas pela insuficiência de servidores fiscais investidos em um município do porte de Patos-PB e considerando que a Constituição Federal em seu art. 37, XXII dispõe sobre a importância da carreira fiscal e que sua investidura deve se dar mediante concurso público, faz-se importante destacar a necessidade de preenchimento do cargo vago por servidor legalmente investido em concurso.
Assim, diante da importância, natureza e responsabilidade que a própria Constituição Federal confere à carreira fiscal, ao papel de representatividade da fiscalização, junto aos munícipes, aos inerentes efeitos do trabalho de fiscalização no esforço para obtenção da receita e promoção da sustentabilidade orçamentária, a responsabilidade e complexidade do cargo, DECLARAMOS a necessidade pública de preenchimento do cargo vago de Agente Fiscal de Tributos.”
III. d. DA LEGALIDADE DA AUTOCOMPOSIÇÃO
Antes de qualquer digressão, citemos o Voto do Exmo. Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides no processo de Davi Souza Leitão dos Santos Nunes (Proc. Judicial nº 0801137-57.2016.8.15.0251) um dos antecessores da requerente, o qual dispensa mais delongas jurídicas sobre a autocomposição:
“O ponto crucial de discussão, neste caso, diz respeito ao pedido de homologação do acordo havido entre as partes litigantes, é imperioso mencionar que a transação se constitui em negócio jurídico bilateral, destinado a prevenir ou a autocompor litígio, mediante concessões mútuas. Com efeito, a despeito da fase em que o processo se encontra, podem as partes transigir, tornando despicienda a definição da querela por parte do Estado Juiz.
Nesta senda, com fundamento na redação do art. 139, V, do Código de Processo Civil, mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que encerra o litígio, às partes é garantida o direito de transacionar o objeto da lide, e submetê-la à homologação em Juízo:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(…)
V – promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
Pedimos vênia para colacionar as jurisprudências utilizadas no Acordo Judicial:
“Sobre o tema, Nelson Nery Júnior assim se pronuncia:
Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois, mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (CPC 494), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença. O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível. (In. Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 584).
Esse é o entendimento encontrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase préprocessual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do código de processo civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.267.525; Proc. 2011/0171809-8; DF; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 29/10/2015).
Nas Cortes de Justiça estaduais, o entendimento dado à homologação de acordo judicial é tratada da mesma forma, vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. ART. 487, III, B , DO CPC/15. EMBARGOS PREJUDICADOS. (Embargos de Declaração Nº 71006850150, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 23/05/2018).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – TRANSAÇÃO APÓS JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO – VIABILIDADE. – Conforme regra processual encartada no art. 125 do Digesto Processual Civil, cabe ao juiz, a qualquer tempo, tentar conciliar as partes, de maneira que, em havendo composição da lide para o encerramento do processo, o fato de já ter o mérito da ação sido julgado não impede a homologação do acordo em sede de embargos de declaração. “Em regra, os bens e o interesse público são indisponíveis, porque pertencem à coletividade. É, por isso, o Administrador, mero gestor da coisa pública, não tem disponibilidade sobre os interesses confiados à sua guarda e realização. Todavia, há casos em que o princípio da indisponibilidade do interesse público deve ser atenuado, mormente quando se tem em vista que a solução adotada pela Administração é a que melhor atenderá à ultimação deste interesse” (STF, RE 253885, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em 04/06/2002, DJ 21-06-2002 PP-00118 EMENT VOL-02074-04 PP-00796). Se o acordo entabulado entre a Municipalidade e o particular atende o interesse público e não ofende qualquer norma legal que a ele comine a pena de nulidade, é de rigor sua homologação. (TJMG-Embargos de Declaração-Cv 1.0290.13.012269-7/004, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2015, publicação da súmula em 01/06/2015).
O mesmo entendimento é aplicado em nossa Egrégia Corte de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE DESPROVEU A APELAÇÃO DO PROMOVIDO- AUTOCOMPOSIÇÃO FIRMADA – CIÊNCIA DO JUÍZO APÓS A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO – HOMOLOGAÇÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR – ART. 932, I, DO CPC/15 – PREJUDICIALIDADE DOS EMBARGOS. Considerando a apresentação dos termos do acordo extrajudicial após o julgamento da Apelação, descabe a alegação de omissão do julgado sobre a ausência de homologação da autocomposição. Incumbe ao julgador homologar acordo pactuado entre as partes, mesmo depois de julgada a Apelação. Desta forma, deve ser respeitada a autonomia da vontade, pois podem as mesmas transacionar, ainda que de forma distinta da sentença, descabendo falar em esgotamento da jurisdição. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001451920158150881, – Não possui -, Relator DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 25-10-2018).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DAS PROMOVIDAS. FORMULAÇÃO DE AUTOCOMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCUMBÊNCIA DO RELATOR. APLICAÇÃO DO ART. 932, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO CONTIDA NO ART. 487, III, B, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. – Com fundamento na redação do art. 139, V, do Código de Processo Civil, mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que encerra o litígio, às partes é garantida o direito de transacionar o objeto da lide, e submetê-la à homologação em Juízo. – Considerando que as partes entabularam autocomposição extrajudicial, apresentando-a a este órgão julgador, é de se proceder a sua homologação, por meio de provimento monocrático, nos termos do art. 932, I, do Novo Código de Processo Civil, extinguindo-se, por consequência a demanda, com resolução de mérito, diante da incidência da regra contida no art. 487, III, b, do mesmo Diploma Legal. Vistos. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00324258820098152001, – Não possui -, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 19-07-2018).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. RECURSOS APRESENTADOS DECLARADOS PREJUDICADOS. HOMOLOGAÇÃO DO PACTO DE COMPETÊNCIA DO MAGISTRADO A QUO. RETORNO À ORIGEM. REJEIÇÃO. – Apesar de ter-se exaurido a jurisdição do Magistrado, ao prolatar a sentença, nos termos do art. 494 do CPC, é da sua competência a homologação de acordo formulado pelas partes. – Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00274060420098152001, – Não possui -, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 19-07-2018).
PROCESSUAL CIVIL – Apelação – Julgamento pelo colegiado – interposição de Embargos de Declaração – Posterior acordo firmado entre as partes – Pedido de homologação – Efetivação – Possibilidade – Extinção do feito com resolução de mérito – Homologação. – Homologado o acordo anunciado pelas partes, deve haver a extinção do processo com resolução de mérito, “ex vi” do disposto no artigo 487, inciso III, “b”, do CPC/2015. V I S T O S, etc. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00699251820148152001, – Não possui -, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 12-12-2017).
Neste caso, em consonância com manifestação da Suprema Corte (RE 2533885), é sabido que, em regra, os bens e o interesse público são indisponíveis, porque pertencem à coletividade. É por isso que, o administrador, mero gestor da coisa pública, não tem disponibilidade sobre os interesses confiados à sua guarda e realização. Todavia, há casos em que o princípio da indisponibilidade do interesse público deve ser atenuado, mormente quando se tem em vista que a solução adotada pela administração é a que melhor atenderá à ultimação deste interesse.
Assim, se o acordo entabulado entre a municipalidade e o particular atende o interesse público e não ofende qualquer norma legal que a ele comine pena de nulidade, é de rigor sua homologação.
É justamente o que se aplica a este caso concreto, uma vez que, houve celebração de acordo judicial entre a municipalidade e o autor da ação, no qual a edilidade reconheceu a procedência do pedido do promovente a fim de determinar sua nomeação e sua posse no cargo pleiteado, reconhecendo a existência de vagas criadas por lei municipal além de outras vagas surgidas após exonerações de servidores a pedido.
Desta feita, em detrimento de todas estas considerações, cumprirá ao julgador tão somente promover a homologação do acordo celebrado e, com fulcro no art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil, decretar a extinção do processo com resolução de mérito:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III – homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
De igual forma, importante consignar que, em situações desse jaez, ocorrente em processo em tramitação em segundo grau, o Códex Processual referido passou prescrever expressamente em seu art. 932, I, constituir incumbência do próprio relator – portanto, mediante decisão singular- homologar autocomposição das partes.
É exatamente esse o caso dos autos, eis que, do cotejo dos autos, observa-se que, após o julgamento do Recurso Oficial (ID nº 1510636) e antes da apreciação dos Embargos de Declaração opostos (ID nº 1755174), os litigantes celebraram acordo extrajudicial, cujo conteúdo restou submetido a esta Corte de Justiça através da petição constante (ID nº 2535772), ratificada através do Termo de Audiência da Sessão de Conciliação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos do 2º grau (ID nº 2572709).
Logo, diante da composição extrajudicial amigável em relação ao litígio, nada mais resta a fazer, senão homologar a avença, contemplando as partes, em decorrência disso, com a extinção do feito.
ISTO POSTO, nos termos do art. 932, I, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO A AUTOCOMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL celebrada entre as partes (ID nº 2535772), e, por conseguinte, em atendimento ao preceituado no art. 487, III, b, do mesmo Diploma Legal, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.”
Assim, após analisar os termos do acordo judicial do caso em análise, atestar sua legalidade e igualdade da autocomposição realizada com Adilson da Silva Santos, o Egrégio Tribunal de Justiça homologou a composição com a agente fiscal de tributos aprovada e ainda não nomeada na 11ª vaga, extinguindo o processo nos termos legais (Doc.04).
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