Fraude Financeira: Por Que Líderes Não São Culpados Apenas Por Estar no Topo

Fraude Financeira: Por Que Líderes Não São Culpados Apenas Por Estar no Topo

Entenda os limites da responsabilidade criminal no sistema financeiro e a importância de provas concretas.

O Perigo da Condenação Automática

A descoberta de uma fraude financeira frequentemente gera comoção pública e um clamor por justiça, com a pergunta inevitável: “Quem estava no comando?”. Embora a indignação seja compreensível e a resposta estatal necessária, a ideia de que controladores e administradores devam ser criminalmente responsabilizados unicamente por suas posições de liderança é um raciocínio perigoso. O Direito Penal moderno exige a comprovação de atos concretos, baseados em provas e nexo de causalidade, e não a simples ocupação de um cargo.

O sistema financeiro, pilar do crédito e da confiança pública, exige respostas eficazes. Contudo, a ânsia por culpados não pode atropelar os princípios jurídicos. A complexidade das operações financeiras e os rápidos avanços tecnológicos tornam a tipificação de crimes econômicos um desafio, dificultando a aplicação da lei penal.

O Artigo 25 e a Responsabilidade Penal

A Lei 7.492/86, em seu artigo 25, estabelece a responsabilidade de controladores e administradores de instituições financeiras. No entanto, este dispositivo não cria uma responsabilidade automática nem transforma cargo em culpa. Ele apenas delimita um círculo de pessoas que, pela sua posição estrutural, podem ser autores de crimes financeiros.

A partir daí, o processo penal exige a demonstração do fato, o nexo de imputação e o elemento subjetivo. Sem esses pilares, o que se busca não é justiça, mas sim um espetáculo processual. A gestão em si não é crime, mas também não serve como blindagem contra a responsabilização quando comprovada a participação direta, a determinação de práticas ilegais, a tolerância deliberada a condutas fraudulentas ou o benefício com a manutenção do sistema ilícito.

O Papel do “Garante” e a Imputação por Omissão

A figura do “garante”, aquele que tem o dever jurídico de impedir um resultado ilícito, é crucial. Em instituições financeiras, a administração possui deveres de supervisão e controle. Contudo, ser garante não implica culpa antecipada. Para imputar crime por omissão, é preciso provar que o garante tinha o dever específico de agir, a capacidade e a possibilidade real de intervir, e que, mesmo assim, se omitiu de forma juridicamente relevante, com dolo ou criando risco não permitido.

Sem essa comprovação, a tentativa de punir o “topo” por omissão configura responsabilidade penal objetiva, incompatível com o Estado de Direito. A teoria da imputação objetiva ressalta que não basta um resultado grave, é preciso verificar se alguém criou ou incrementou um risco proibido, fora do aceitável, e se esse risco se concretizou.

Compliance: Cultura de Integridade ou Teatro Corporativo?

O compliance, ou conformidade, é um pilar moderno na prevenção de fraudes. Um programa de compliance efetivo demonstra ausência de tolerância ao ilícito, comprometimento com a integridade e criação de barreiras reais contra fraudes. Ele pode, em certos casos, afastar imputações indevidas, reforçando que a administração não criou risco proibido.

No entanto, o compliance defensivo ou cosmético não protege ninguém e pode, na verdade, evidenciar cinismo institucional e fortalecer a leitura de dolo eventual. Integridade real deixa rastros: autonomia da área de compliance, canais de denúncia confiáveis, mapeamento de riscos, auditorias, respostas rápidas, sanções internas e trilhas documentais de decisão. Um compliance efetivo incomoda, pois seu objetivo é mudar práticas e moldar a cultura, disseminando a integridade.

Em suma, o sistema financeiro precisa de responsabilização firme, não de culpados automáticos. A confiança no sistema depende de integridade institucional e da preservação do Estado de Direito, onde ninguém é condenado por presunções. Combater a fraude com um direito penal de atalhos é, em si, uma patologia corrosiva.


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