Candidata trans na PM: Teste físico com critérios femininos é garantido por decisão judicial
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina concedeu liminar favorável a uma candidata trans que buscava realizar o Teste de Aptidão Física (TAF) para soldado temporário da Polícia Militar com os mesmos parâmetros aplicados às mulheres. A decisão visa evitar uma possível eliminação indevida com base em critérios de gênero.
A candidata, que se identifica como mulher trans, alegou ter sido convocada para o TAF com base em critérios masculinos, o que representaria uma barreira discriminatória e incompatível com sua identidade de gênero. A ação judicial, um mandado de segurança, questionou a forma como a candidata foi chamada para esta etapa eliminatória do concurso.
O Ministério Público de Santa Catarina divulgou a decisão, na qual o desembargador relator destacou a presença dos requisitos para a concessão da liminar, citando a “plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreversível”. A decisão reforça um entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que considera a identidade de gênero como um direito fundamental e que não pode ser condicionada a exigências estatais indevidas.
Omissão do edital e comprovação da identidade de gênero
Apesar de o edital do processo seletivo prever o uso do nome social por candidatas trans, ele não estabelecia critérios específicos para a realização do teste físico para este público. O relator apontou que essa omissão normativa pode levar a um enquadramento automático nos parâmetros masculinos, resultando em exclusão injusta.
A comprovação da identidade de gênero da candidata foi feita através de documentação médica, incluindo laudos que atestam acompanhamento por disforia de gênero e procedimentos de redesignação, mesmo sem a retificação do registro civil. O desembargador enfatizou que a exigência de submeter-se ao TAF com parâmetros masculinos, diante da omissão do edital, configura medida discriminatória.
“A exigência de que a candidata se submeta ao Teste de Aptidão Física sob parâmetros masculinos, sobretudo em cenário de omissão editalícia quanto ao tratamento de pessoas transgênero nessa etapa, revela-se medida discriminatória, por esvaziar a eficácia prática da identidade de gênero por ela afirmada e documentalmente comprovada, convertendo o silêncio do edital em ônus desarrazoado e excludente ao acesso e permanência no certame em condições de igualdade”, afirmou o relator.
Solução provisória e risco de dano irreversível
A decisão liminar não isenta a candidata da realização do teste físico, mas assegura que ele ocorra em condições compatíveis com sua identidade de gênero. O relator considerou o perigo de dano irreversível, uma vez que a natureza eliminatória do TAF poderia anular qualquer decisão favorável futura, justificando assim a intervenção imediata do Judiciário.
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