Lei de Prisão Preventiva: Mais Regras, Menos Garantias?

Nova Lei de Prisão Preventiva: Um Passo Atrás nas Garantias Individuais?

A recente Lei nº 15.272/2025, que reformou o Código de Processo Penal com o objetivo de aprimorar as diretrizes para a conversão do flagrante em prisão preventiva, surge com a promessa de reduzir a abstração que historicamente permeia o tema. No entanto, a legislação, apesar de suas intenções modernizadoras, enfrenta críticas por manter conceitos abertos e um amplo espaço para a discricionariedade judicial, o que pode comprometer a **segurança jurídica**.

Subjetividade em Questão: O “Perigo” e a Indeterminação dos Critérios

As novas inserções no artigo 310, como o inciso VI do §5º, que recomenda a custódia cautelar em casos de “perigo de perturbação da tramitação do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova”, são apontadas como um exemplo da manutenção de termos abertos. A definição de “perigo” recai sobre a valoração subjetiva do julgador, distanciando-se de critérios objetivos e controláveis. Essa abertura, segundo especialistas, abre espaço para decisões baseadas em percepções pessoais, e não em fundamentos concretos e epistemologicamente seguros.

Inovações Problemáticas e o Princípio da Presunção de Inocência

Outros pontos da lei também geram controvérsia. A recomendação para a custódia cautelar em casos de “provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais” é vista como um equívoco técnico, pois, na fase de análise do flagrante, o que se tem são elementos informativos ainda frágeis e não submetidos ao contraditório. Além disso, o inciso III, ao desaconselhar a liberdade de quem já foi solto em audiência de custódia anterior, salvo se absolvido, é criticado por afrontar diretamente o **princípio da presunção de inocência**, transformando a custódia cautelar em uma punição velada, baseada em situações pretéritas e não em fundamentos atuais.

Cultura Legislativa e a Necessidade de Garantias Claras

A lei também reforça o uso da “periculosidade do agente” como núcleo da ordem pública, vinculando-a ao modus operandi, uso de armas, natureza das drogas e reiteração delitiva. Contudo, a aferição da reiteração criminosa com base em inquéritos e ações penais em curso, sem sentença condenatória transitada em julgado, é vista como um erro, pois atribui peso negativo a situações onde a inocência ainda prevalece. Em suma, a crítica central é que a Lei nº 15.272/2025, apesar da aparência modernizadora, não resolve o problema estrutural da prisão preventiva: a indeterminação dos critérios e o amplo espaço para subjetivismos. O risco é que a excepcionalidade da prisão preventiva se converta em rotina, ignorando a premissa fundamental de que o processo penal é, antes de tudo, **garantia**, exigindo mecanismos claros e eficientes de limitação do poder estatal.


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