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Município de Patos terá que instalar coberturas em quadras esportivas de escolas

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de 1º Grau que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0806727-39.2021.8.15.0251, determinou que o município de Patos realize a instalação de coberturas nas quadras esportivas das seguintes instituições da rede de ensino: E.M.E.F. Alírio Meira Wanderley; CIEP I Dr. José Genuíno – Napoleão Nóbrega; E.M.E.F. Anaiza Luiz Calixto; E.M.E.F. Aristedes Hamad Timene; CIEP V Maria Eudócia – Santa Terezinha; CIEP III Firmino Aires – Otto Quinho; E.M.E.F. Maria das Chagas Candeia; E.M.E.F. Prof. Manoel de Sousa Oliveira; CAEE Irmã Benigna; E.M.E.F. Antônio Guedes; Instituto Dr. Dionísio da Costa; CIEP II – Anésio Leão Miguel Mota; E.M.E.F. Sabino F. Freire; e E.M.E.F. Radialista Paulo Porto.

Foto: Internet

Na ação, o Ministério Público relata que a ausência de cobertura das quadras poliesportivas com exposição dos alunos ao sol durante às atividades físicas dificulta o desenvolvimento de tais atividades, evidenciando, assim, a inadequação dos serviços educacionais disponibilizados às crianças e adolescentes do Município, negando-lhes, sobretudo, o direito à educação e à saúde.

Alegou ainda que os fatos evidenciam os ínfimos esforços da Administração Pública Municipal ao implemento da cobertura de quadras esportivas das escolas municipais. Ressaltou que a omissão do município afeta a própria qualidade de vida da população, com sério comprometimento do desenvolvimento educacional dos alunos.
 
No exame do caso, o relator do processo, juiz convocado Carlos Sarmento, entendeu ter havido violação das normas constitucionais, bem como ao Estatuto das Crianças e dos Adolescentes. “Por mais que exista limitação financeira por parte do apelante, a cláusula da reserva do possível não poderia ser invocada como recusa a cumprir preceito constitucional, garantindo, ao cidadão, o mínimo de condições para uma vida digna (mínimo existencial), conforme sustentado pelo Ministro Celso Mello, (ADPF n º 45)”, pontuou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guedes


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