Opinião | ITCMD e quotas societárias: o que muda com a LC 227/2026 (e onde começa o problema)

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"title": "ITCMD e Quotas Societárias: A Nova Lei que Gera Polêmica",
"subtitle": "Entenda as mudanças na base de cálculo do imposto sobre heranças e doações e os pontos de conflito que podem levar a disputas judiciais.",
"content_html": "<h1>ITCMD e Quotas Societárias: A Nova Lei que Gera Polêmica</h1>n<h2>Entenda as mudanças na base de cálculo do imposto sobre heranças e doações e os pontos de conflito que podem levar a disputas judiciais.</h2>nn<p>A Lei Complementar 227/2026 trouxe uma novidade significativa para o **ITCMD**, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. A lei visa padronizar a base de cálculo na transmissão de **quotas societárias** e ações, um ponto crucial para o planejamento sucessório, especialmente em empresas familiares e holdings. No entanto, a nova metodologia para a avaliação dessas participações tem gerado debates e preocupações.</p>nn<h3>Avaliação de Quotas Societárias: O Novo Desafio</h3>nn<p>Para ações negociadas em bolsa, a base de cálculo do **ITCMD** é clara e objetiva, baseada na cotação de fechamento do dia anterior. O cerne da polêmica reside na avaliação de sociedades limitadas e companhias fechadas. A LC 227/2026 exige uma metodologia “tecnicamente idônea” que considere três componentes principais: o **patrimônio líquido ajustado a valor de mercado**, o **valor de mercado do fundo de comércio** e a **perspectiva de geração de caixa** do empreendimento.</p>nn<p>O **patrimônio líquido ajustado** busca refletir a realidade econômica, substituindo valores contábeis históricos por valores de mercado. Isso significa que um imóvel registrado por um valor baixo no balanço, mas com valor de mercado superior, deve ser reavaliado. O **fundo de comércio**, por sua vez, abrange o valor intangível da empresa, como clientela, marca e organização, que vai além da soma dos ativos individuais.</p>nn<h3>A Controvérsia da Geração de Caixa Futura</h3>nn<p>O ponto mais sensível da nova lei é a inclusão da **perspectiva de geração de caixa**. Essa avaliação projeta fluxos de caixa futuros, considerando faturamento, custos e investimentos, e os traz a valor presente. O problema reside na subjetividade das premissas utilizadas nessas projeções, como crescimento esperado, margens e cenários macroeconômicos. Duas avaliações, mesmo que consideradas “idôneas”, podem divergir significativamente.</p>nn<p>Críticos argumentam que o **ITCMD** incide sobre a transmissão de patrimônio, e não sobre expectativas futuras. Tributar com base em projeções futuras pode configurar a tributação de uma "expectativa", algo que pode nunca se concretizar. Isso levanta questionamentos sobre a constitucionalidade da medida, pois o princípio da capacidade contributiva se baseia em riqueza atual e demonstrável, não em potencialidades.</p>nn<h3>Implicações e o Papel do Judiciário</h3>nn<p>A LC 227/2026 também delega aos Estados a tarefa de detalhar esses critérios em suas legislações estaduais. A falta dessa regulamentação específica pode abrir espaço para interpretações arbitrárias pela Administração Tributária, desvirtuando o princípio da legalidade. A lei, embora necessária para preencher um vácuo legal, introduziu um elemento de incerteza e potencial para litígios.</p>nn<p>A definição do valor a ser tributado no **ITCMD** sobre **quotas societárias** se desloca do plano jurídico para o pericial, gerando disputas sobre laudos e premissas. O Poder Judiciário terá um papel fundamental em delimitar onde termina o patrimônio transmitido e onde começa a especulação sobre o futuro, buscando equilibrar a necessidade de arrecadação com os princípios constitucionais tributários.</p>"
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