Precatórios podem sofrer calote sem precedentes

[Editada por: Marcelo Negreiros]

Em síntese, há Violação ao Princípio da Separação de Poderes e da Coisa Julgada. A proposta de limitar os pagamentos de precatórios à capacidade fiscal do ente municipal incorre em violação direta à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e ao princípio da separação de poderes (art. 2º, CF), ao permitir que o Executivo interfira na efetividade das decisões judiciais. A esse respeito, a ADI 4357, ao analisar o regime especial de pagamento de precatórios instituído pela EC 62/2009, declarou a inconstitucionalidade de diversas de suas previsões por violarem frontalmente a garantia fundamental da coisa julgada e o princípio da separação de poderes. O STF entendeu que a dilação temporal excessiva e a perpetuação do parcelamento dos precatórios, como prevista na EC 62/2009, configurava um ‘calote’ disfarçado por parte do Estado, frustrando a efetividade das decisões judiciais e esvaziando o conteúdo da coisa julgada.

É de se considerar também que o voto condutor da ADI 4357 enfatizou que o precatório não é uma faculdade, mas uma obrigação constitucional de pagamento de dívidas decorrentes de condenação judicial transitada em julgado. Se aprovado o que está sendo proposto, será uma contradição direta com os preceitos firmados pelo STF, seria a constitucionalização do calote nos precatórios. As mudanças propostas são um explícito favorecimento de forma desproporcional aos entes devedores, Estados e municípios, mesmo que somente menos de 6% de entidades públicas enquadradas no chamado regime especial, devedoras de precatórios, não consigam pagar ou apresentem algum tipo de dificuldade de honrar com esses compromissos.

Estamos tratando aqui de algo muito ruim, um problema gigantesco, que beira o maquiavélico, e totalmente inesperado por aposentados e credores detentores desses títulos, muitas das vezes representados por familiares que herdaram esses créditos de titulares que não viveram o suficiente para poder receber. Além de inconstitucionais, as propostas de mudanças soam como um confisco sobre uma parcela da população que já está há anos em situação crítica e de forma desfavorável em relação às fontes devedoras.

Não faz sentido trocar o indexador de correção. Suponha que uma pessoa está aguardando receber um precatório. Sem dinheiro ela está, por exemplo, com atraso no IPTU, ICMS ou Imposto de Renda. Pergunta-se: a União, Estados, Municípios ou Distrito Federal irão aceitar que o pagamento seja feito sem correção e multa? Claro que não. Então, por qual motivo querem pagar os precatórios sem a correção condizente e adequada à desvalorização monetária? Não há outra palavra para descrever tal absurdo senão o citado confisco”.

[Por: Estadão Conteúdo]

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