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STF autoriza uso de provas obtidas em celulares de criminosos

[Editado por: Marcelo Negreiros]

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira, 25, que a polícia pode usar dados obtidos de celulares deixados por suspeitos na cena do crime, mesmo sem autorização judicial prévia. A decisão vale para todo o país e servirá como referência obrigatória em julgamentos futuros.

No entanto, a Corte estabeleceu que o acesso deve se restringir exclusivamente à investigação do crime relacionado à perda do aparelho. Informações pessoais, sem ligação direta com o delito, continuam protegidas por sigilo e não podem ser utilizadas como prova.

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Segundo a tese aprovada, quando um criminoso abandona um celular durante o crime, a polícia pode preservar o aparelho e acessar seus dados.

Contudo, os agentes devem justificar esse acesso posteriormente perante a Justiça. O STF ressaltou que a medida precisa respeitar os direitos fundamentais à intimidade, privacidade, proteção de dados e autodeterminação informacional.

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Em contrapartida, nos casos em que apreendem o celular com o suspeito presente, como em flagrante, os policiais precisam de autorização judicial para acessar o conteúdo. Também podem fazê-lo se o dono do aparelho der consentimento expresso.

Entendimento do STF muda jurisprudência sobre provas digitais

O Ministério Público (MP) do Rio de Janeiro apresentou um recurso depois da condenação de um homem em primeira instância. A Justiça identificou o acusado por meio do celular que ele deixou cair ao fugir de um roubo.

Entretanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro anulou a condenação com o argumento de que a prova foi obtida sem autorização judicial. O MP recorreu ao STF. Como resultado, a Corte validou o uso do material.  

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O relator do caso, ministro Dias Toffoli, conduziu o julgamento que resultou na fixação de uma nova tese jurídica com efeito vinculante. Isso significa que todas as instâncias do Judiciário devem seguir esse entendimento em situações semelhantes.

A decisão do STF valerá apenas para processos futuros, com exceção das ações em que as defesas tenham apresentado pedidos antes do encerramento do julgamento.

[Oeste]

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