STF: Fachin alerta para autolimitação e nota defensiva gera paradoxo

STF: Fachin alerta para autolimitação e nota defensiva gera paradoxo

Ministro Edson Fachin destaca a necessidade de o Supremo Tribunal Federal definir seus próprios limites, mas uma recente nota da Presidência da Corte é criticada por rechaçar o debate.

O Alerta de Fachin e o Paradoxal Silenciamento da Crítica

Em uma entrevista concedida em janeiro de 2026, o ministro Edson Fachin, então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), fez um pronunciamento que ecoou a necessidade de o próprio tribunal estabelecer seus limites: “Ou nós encontramos um modo de nos autolimitarmos, ou poderá haver eventualmente uma limitação que venha de algum poder externo, e não creio que o resultado seja bom, haja vista o que aconteceu na Polônia, na Hungria, no México.” Essa advertência, baseada em exemplos históricos de cortes constitucionais que sofreram constrangimentos externos por não identificarem seus próprios limites, foi considerada precisa por analistas.

No entanto, um paradoxo surgiu com a publicação de uma nota pela Presidência do STF em 22 de janeiro de 2026. Em resposta a questionamentos sobre a condução do caso Master, a nota foi vista como agravante ao tratar a crítica qualificada como tentativa de demolição institucional. A comunicação do STF incorreu em três erros, segundo críticos: confundiu crítica técnica com ataque destrutivo, usou feitos passados como escudo contra o escrutínio presente e converteu questionamentos em tentativas de demolição.

A Retórica Defensiva e a Falácia da Legitimidade Acumulativa

A nota divulgada pelo STF, em meio a questionamentos sobre o caso Master, buscou enfrentar narrativas de má-fé com uma retórica defensiva generalizada. Um trecho da nota afirmava: “O Supremo fez muito no Brasil em defesa do Estado de direito democrático; fará ainda mais. Sim, todas as instituições podem e devem ser aperfeiçoadas, isso sempre, mas jamais destruídas.” Essa postura, segundo o artigo, resume um problema crucial no debate institucional brasileiro: a dificuldade em distinguir crítica democrática de ataque destrutivo.

A chamada “falácia da legitimidade acumulativa” é apontada como um dos problemas. A ideia de que o STF fez “muito no Brasil em defesa do Estado de direito democrático” e que isso o blindaria do escrutínio presente é vista como estranha ao constitucionalismo democrático. Em democracias, a legitimidade se renova a cada decisão, não se acumula com feitos passados. A autoridade do Supremo deriva da coerência com os critérios que afirma como vinculantes, e não de sua história, que impõe um dever redobrado de consistência.

A Dicotomia Perigosa e a Necessidade de Crítica Fundada

A dicotomia estabelecida na nota, “ou você aceita silenciosamente, ou você quer destruir”, elimina o espaço para a crítica qualificada, enquadrando automaticamente quem questiona como alguém que deseja demolir a instituição. O artigo defende que há uma distinção crucial a ser preservada: enquanto o ataque institucional personaliza conflitos e busca corroer a confiança pública, a crítica democrática se constrói no plano dos fatos, precedentes e argumentos verificáveis, cobrando coerência no exercício da autoridade.

A crítica proposta não se confunde com ataques pessoais ou retórica que alimenta desconfiança generalizada, práticas antidemocráticas que devem ser combatidas. A crítica defendida, quando parte dos parâmetros do próprio STF, leva a Corte a sério e a ajuda a calibrar sua atuação. O artigo argumenta que recusar essa crítica, tratá-la como tentativa de demolição, dificulta o processo de autocontenção que o ministro Fachin reconhece como necessário. A nota de 22 de janeiro e a entrevista de 26 de janeiro revelam essa tensão: a autolimitação não é possível enquanto se rejeita o debate sobre onde os limites deveriam estar.

Em suma, o STF precisa diferenciar, com precisão cirúrgica, ataques antidemocráticos de críticas técnicas. Os primeiros devem ser enfrentados com a lei, enquanto as segundas devem ser recebidas como parte essencial do processo democrático de construção da legitimidade judicial. Tribunais fortes não são aqueles blindados da crítica, mas capazes de enfrentá-la com racionalidade, transformando-a em combustível para o aperfeiçoamento institucional.


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