A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso interposto pela defesa de M. G. D, que buscava a absolvição do crime de homicídio culposo na condução de veículo automotor, incurso no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro c/c com o artigo 70 do Código Penal (concurso de crimes). A pena aplicada foi de dois anos e quatro meses de detenção, além da proibição de dirigir veículo automotor pelo mesmo prazo. O caso foi julgado na Apelação Criminal nº 0800318-22.2022.8.15.0151, que teve a relatoria do desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
Consta nos autos que no dia 25/10/2021, por volta das 8h50, na rodovia PB-400, sentido Conceição/Bonito de Santa Fé, o acusado, conduzindo um veículo Fiat Toro, que estava na faixa da esquerda, cruzou imprudentemente a pista para retornar à direita, colidindo com a motocicleta, o que levou os dois passageiros a óbito, apenas, alguns dias após o acidente.
No recurso, a defesa alega que o acidente se deu por culpa exclusiva das vítimas, por estarem trafegando em alta velocidade, como também, pelo condutor da motocicleta não possuir carteira de habilitação e que a garupa estava sem capacete. Acrescenta, que agiu com prudência empregando medidas legais para a conversão na pista, sendo a velocidade das vítimas o fator determinante para o incidente. Pediu, por fim, pelo provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de sua absolvição.
Já o Ministério Público afirma que as provas produzidas na investigação criminal e na instrução processual são suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria delitivas. Garantindo, que o apelante agiu com imprudência, ao manobrar o seu veículo, não restando ao motociclista qualquer tipo de conduta que impedisse o choque, assim, não merece prosperar a tese de culpa exclusiva das vítimas.
No exame do caso, o relator do processo rejeitou a tese defendida pela defesa. “Quanto à tese de culpa exclusiva da vítima, não deve ser acolhida, visto que restou, de forma uníssona, que o apelante avançou a faixa contrária, não sendo a ausência de CNH da vítima o motivo ensejador para caracterizar a sua culpa única e, mesmo que se admitisse uma culpa concorrente da vítima, esta não seria capaz de excluir o crime”, afirmou o desembargador Fred Coutinho.
E prosseguiu: “Por fim, em que pese a ausência de insurgência quanto à dosimetria da pena, reanalisando, de ofício, constato que na primeira fase foi fixada pena mínima, não existindo agravantes e atenuantes na segunda fase, sendo, ao final, aplicada a fração mínima em virtude do concurso formal. Logo, não há possibilidade de alteração da sentença que, mesmo se houvesse o entendimento pelo desacerto, não haveria a possibilidade de reforma em desfavor do recorrente, por ser recurso único interposto pela defesa”, frisou.
Da decisão cabe recurso.
Por Jessica Farias (estagiária)
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