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Vereador pede suspensão de processo seletivo por vícios no edital

Nota :

Sobre o processo seletivo exposto no Edital 001/23, para contratação temporária de ACE e ACS; depois de receber informações da minha assessoria jurídica que elencou pontos a serem esclarecidos e corrigidos no tal processo, eu, Josmá Oliveira, vereador eleito pelo povo a fim de representá-lo diante os interesses coletivos e conservação da legalidade e moralidade da administração pública, destaco:

Que os secretários de Administração e Saúde do município se abstenham de prosseguir com tal processo até que tudo seja corrigido e aprimorado, a fim de seguir o que está escrito nas leis.

Informo a todos que nosso gabinete está acompanhando o caso e que estaremos oficiando os referidos secretários para que suspendam, temporariamente o processo, para se evitar arcarem responsabilidades para os mesmos; estaremos também abrindo procedimento junto ao Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado, com pedido de urgência e cautelar suspendendo tal processo viciado.

Pois, bem evidente, o citado edital fere: a contratação temporária, com fundamento no art. 37, inciso IX, da CFRB; deve- se observar, em especial, a ampla divulgação do processo seletivo simplificado, a adoção de critérios objetivos de seleção e a justificativa pormenorizada do excepcional interesse público.

Ainda Importante pontuar que, por mais que a própria Constituição Federal confira
a cada um dos entes federativos competência própria para legislar sobre o procedimento para contratação por tempo determinado, tal prerrogativa deverá ser exercida em observância aos princípios constitucionais previstos no artigo 37, caput, da CFRB, em especial, o princípio da
impessoalidade e da moralidade, sem prejuízo da observância do princípio da supremacia do interesse público.

    Nesse sentido, colaciona-se o seguinte excerto extraído do julgamento do 

Supremo Tribunal Federal, in verbis:

[…] Embora não se apliquem integralmente as regras do concurso público para as contratações por necessidade temporária, deve a seleção simplificada observar os princípios da impessoalidade e da moralidade, inscritos no art. 37, caput, da CRFB. Precedentes. (RE 635648, Relator: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 14/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-206 DIVULG 11-09-2017 PUBLIC 12-09-2017).

Diante dos vícios iniciais, peço aos senhores secretários que suspendam tal processo.

A administração pública deve ser pautada pelos princípios administrativos, seguindo o princípio da publicidade, moralidade e impessoalidade. Em complemento, defendendo que o melhor modelo a ser seguido é do concurso público, assim, com a finalidade de evitar seleções subjetivas que ferem o princípio da impessoalidade e falta de transparência.

Serão oficiados: Secretário de Administração, Secretário de Saúde, Ministério Público da Paraíba e Tribunal de Contas da Paraíba.

Josmá Oliveira
Vereador Empregado do Povo
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