Voo atrasado configura dano moral? Segundo o STJ, é preciso comprovar

[Editada por: Marcelo Negreiros]

De acordo com o entendimento consolidado pela 4ª Turma do STJ no último dia 21 de maio de 2024, é necessária a comprovação do “dano extrapatrimonial” (como é chamado o popular “dano moral”) sofrido para que se tenha direito à indenização. No caso julgado, um casal que teve seu voo atrasado pediu indenização por danos morais, mas não conseguiu demonstrar que o atraso causou um sofrimento que tenha ultrapassado os limites do que se considera um aborrecimento cotidiano. Por isso, o STJ manteve a decisão de instâncias inferiores, que negaram a indenização, pois a companhia aérea havia reacomodado os passageiros em outro voo dentro de um período razoável, cumprindo suas obrigações regulatórias e oferecendo reembolso administrativo pelos bilhetes não utilizados.

Esse entendimento do STJ tem implicações importantes para o setor de transporte aéreo e para os consumidores. As companhias aéreas são obrigadas a cumprir uma série de deveres regulatórios, incluindo a reacomodação dos passageiros, o reembolso das passagens e a assistência material adequada durante o período de espera, conforme previsto na regulamentação vigente. A observância dessas obrigações visa minimizar os transtornos causados por atrasos ou cancelamentos de voos, garantindo uma proteção efetiva aos direitos dos passageiros.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, incisos V e X, assegura a reparação por danos morais. De forma complementar, o Código Civil de 2002, em seus artigos 186, 187 e 927, e o Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos artigos 12 a 20, tratam da responsabilidade civil e das condições para a reparação de danos causados por fornecedores de produtos e serviços. No entanto, o artigo 944 do Código Civil deixa claro que a indenização deve ser proporcional à extensão do dano, ressaltando a importância de uma análise criteriosa para a configuração do dano moral. Diferente do dano material, o dano moral é subjetivo e exige uma avaliação minuciosa das circunstâncias do caso concreto e dos impactos emocionais e psicológicos sofridos pela vítima.

Esta subjetividade torna-se ainda mais crítica no contexto do transporte aéreo, em que o atraso de um voo, embora possa ser um transtorno, nem sempre gera um sofrimento que justifique indenização.

[Por: Estadão Conteúdo]

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