Ato discricionário x ato vinculado: professor explica a diferença

Em sua coluna, o professor Golbery Rodrigues esclareceu um tema muito presente em concursos públicos, na administração e no cotidiano de quem lida com documentos oficiais: a diferença entre ato discricionário e ato vinculado — e por que é incorreto confundir discricionariedade com arbitrariedade.

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Golbery inicia destacando a importância do tema: compreender esses conceitos ajuda não apenas no estudo da língua, mas também no entendimento do funcionamento do Estado.

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O que é ato vinculado?

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Segundo o professor, o ato vinculado é aquele em que a autoridade não tem liberdade de escolha. A lei determina exatamente o que deve ser feito, como deve ser feito e em que momento deve ser feito.

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Ele exemplifica:“Imagine que a lei determine que, se o aluno entregar toda a documentação, a instituição deve emitir o certificado. Se o discente cumprir tudo, o servidor é obrigado a emitir. Não é uma opção, é um ato vinculado.”

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E o ato discricionário?

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O ato discricionário ocorre quando a lei permite margem de escolha, dentro de critérios de conveniência e oportunidade — sempre visando o interesse público.Golbery explica:“A prefeitura quer promover um evento educativo e pode escolher entre a praça central ou um ginásio. A lei permite as duas opções. Cabe à gestão analisar o que é mais adequado naquele momento. Isso é um ato discricionário.”

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Exemplo citado:

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“Se um diretor escolhe o local mais adequado para uma atividade, ele age de forma discricionária. Mas se ele escolhe prejudicar alguém de propósito, sem justificativa, isso é arbitrário — e a lei proíbe.”

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ParaibaOnline/Arquivo

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