Decreto do município de Patos tem medidas prorrogadas até 31 de janeiro

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Equiparam-se para os fins comprobatórios previstos nos incisos I, II, III e IV do § 1º deste artigo a apresentação de teste SWAB Antígeno Covid-19, com prazo máximo de 48h. Todos os estabelecimentos públicos e privados no âmbito do Município de Patos deverão manter registro dos seus servidores / funcionários com a devida comprovação nos termos do § 1º e seus incisos deste artigo; As atividades presenciais nos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo Municipal, ficam disciplinadas conforme orientação do gestor de cada Secretaria Municipal, sendo obrigatório a apresentação de Comprovante de Vacinação.

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A apresentação do cartão de vacinação é excetuada:

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I - Estabelecimentos de saúde cujo atendimento seja de urgência e/ou emergência;

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II – Farmácias, farmácias de manipulação e farmácias veterinárias;

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III – Padarias e panificadoras;

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IV – Açougues, peixarias e hortifrutis;

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V – Foodtrucks da Praça Getúlio Vargas;

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VI – Oficinas de serviços de manutenção, assistência técnica, e conserto de equipamentos eletrônicos;

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Todos esses estabelecimentos deverão adotar as medidas sanitárias necessárias.

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A produção, utilização ou comercialização de documentação comprobatória falsificada de vacinação contra a COVID-19, bem como a adulteração do documento verdadeiro, seu uso ou comercialização, sujeitarão o infrator à responsabilização administrativa, sem prejuízo das sanções nas esferas civil e penal, na forma da lei.

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As sanções aplicáveis na esfera administrativa não afastam a responsabilização criminal, na forma do art. 268 do Código Penal.

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Os seguintes locais ficam autorizados a ocupação de 80% da capacidade do local:

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Bares, restaurantes, lojas de conveniência, shoppings centers, centros comerciais e estabelecimentos similares, além de academias, cinemas, teatros e circos, assim como a realização de eventos sociais e corporativos como festas de casamento, aniversários, entre outros; realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas; eventos esportivos realizados em arenas, ginásios e estádios, sendo obrigatório ter recebido pelo menos uma dose há 14 dias, ou as duas doses (esquema vacinal completo), ou dose única, conforme art. 1º deste Decreto.

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Fica permitida a realização de shows, com 80% da capacidade do local, com aferição de temperatura corporal na entrada, exigência de apresentação de cartão de vacinação com no mínimo a apresentação da primeira dose da vacina, há pelo menos 14 dias ou segunda dose ou dose única conforme art. 1º deste Decreto, e apresentação de teste antígeno negativo para COVID-19 realizados até 72 horas antes dos eventos (para aqueles que não completaram o ciclo vacinal segunda dose ou dose única).

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Permanece obrigatório, em todo território do Município de Patos-PB, o uso de máscaras; os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.

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Fica proibida a comercialização, venda, distribuição e consumo de bebida alcoólica em todo o Mercado Público Municipal (Juvino Lilioso e Darcílio Wanderley), que dependam de concessão/permissão pública para seu funcionamento, enquanto durar a situação de pandemia.

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A FORÇA TAREFA, estabelecido no Decreto nº 063/2020, de 23 de novembro de 2020, com suporte das forças Policiais Estaduais ficará responsável pela fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste decreto e o descumprimento sujeitará o estabelecimento à aplicação de multa, podendo implicar no fechamento em caso de reincidência.

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Confira o decreto na íntegra.

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Coordecom

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