Entre o grito das vítimas e o silêncio da justiça

[Editada por: Marcelo Negreiros]

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A recente prisão de um renomado professor de Direito e advogado em Porto Alegre, suspeito de crimes sexuais e de violências física e psicológica contra pelo menos treze mulheres, nos força a confrontar um dilema angustiante: como equilibrar o dever de dar voz às vítimas e apurar crimes graves com a intransigente necessidade de observar o princípio da presunção de inocência?

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Como advogada que atua cotidianamente em crimes contra mulheres, vejo este caso como um microcosmo desta verdadeira epidemia de violência de gênero que assola o Brasil. Uma pesquisa recente do Instituto Patrícia Galvão revela que 15% das brasileiras afirmam já ter sido vítimas de estupro, a maioria na infância. O dado mais devastador é que mais da metade delas (57%) nunca contou a ninguém. O silêncio, portanto, é a regra, um silêncio forjado pelo medo, pela vergonha, pela desconfiança no sistema e, frequentemente, pela posição de poder do agressor.

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Quando as primeiras denúncias contra o professor vieram a público, um fenômeno conhecido por nós, especialistas na área, e confirmado pela delegada responsável pelo caso, começou a se desenrolar: outras mulheres, sentindo-se seguras e validadas, encontraram a coragem para romper o próprio silêncio. Não estamos falando de uma acusação isolada, mas de um coro de treze vozes que, segundo a investigação, narram histórias com chocante similaridade.

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É aqui que reside o ponto nevrálgico do debate jurídico. Imediatamente após a prisão, uma parcela da comunidade jurídica levantou-se em defesa das garantias do acusado, presunção de inocência, contraditório e ampla defesa. E eles estão corretos. Tais garantias são pilares inegociáveis do Estado Democrático de Direito e servem para proteger a todos nós do arbítrio estatal.

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Contudo, centralizar o debate nessas garantias, neste momento investigativo, é ignorar a natureza dos crimes em apuração. Os delitos sexuais ocorrem, em sua maioria, na clandestinidade. Na ausência de testemunhas oculares, a palavra da vítima assume um valor probatório de especial relevância. A jurisprudência dos nossos tribunais superiores é pacífica nesse sentido, desde que o relato seja coeso, firme e, sempre que possível, amparado por outros elementos de prova, ainda que indiretos.

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No caso em tela, a multiplicidade de relatos atua como um importante fator de corroboração da palavra das vítimas. Não se trata da palavra de uma mulher contra a do investigado, mas de um conjunto de narrativas que, juntas, pintam um quadro que a Justiça não pode, ao menos neste momento, ignorar.

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Dar credibilidade à palavra dessas mulheres, principalmente nesta fase investigativa, não significa uma condenação antecipada — para a condenação, esta sim, exige-se um juízo de certeza —, mas sim o reconhecimento de que seus testemunhos são a matéria-prima essencial para que a investigação avance.

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A manutenção da prisão do investigado, com o indeferimento do pedido de habeas corpus, sinaliza que o Judiciário vislumbrou, ao menos por ora, a presença dos requisitos legais para a medida cautelar.

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A decisão não representa um juízo de culpa, mas uma medida processual prevista no arcabouço legal para resguardar a integridade das vítimas e a eficácia da investigação. É neste ponto que o dilema se torna mais agudo. A defesa do professor, com toda a razão, lutará por sua liberdade e pelo direito de responder ao processo em liberdade. As vítimas, por outro lado, veem a prisão como um encorajamento do Estado, no sentido de que elas poderão falar sem medo de retaliação.

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Este caso, que ganhou destaque na mídia nos últimos dias, nos obriga a uma reflexão madura. Não se trata de uma competição entre “direitos das vítimas” e “garantias do acusado”. A justiça real reside na capacidade do sistema de harmonizar ambos. É imperativo que a investigação seja conduzida com rigor técnico, garantindo ao acusado todos os meios de defesa. Ao mesmo tempo, é um dever do Estado e da sociedade criar um ambiente onde as vítimas de violência sexual se sintam seguras para denunciar. Conforme a conclusão alcançada pela Delegada de Polícia responsável pelo caso, a prisão de um suposto agressor em série frequentemente funciona como a chave que liberta outras vítimas de suas próprias prisões de silêncio e medo.

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Neste momento, dar credibilidade e amparo aos relatos das treze mulheres não é um ato de pré-julgamento, mas um passo fundamental para a busca da verdade. A presunção de inocência do acusado será preservada até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória. Até lá, temos o dever de ouvir, investigar e proteger. Desconsiderar o testemunho de uma mulher vítima em nome de um garantismo abstrato e descolado da realidade brutal da violência contra a mulher seria, em si, uma outra forma de injustiça.

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[Por: Estadão Conteúdo]Source link

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