Escola não pode ser responsabilizada por furto de celular ocorrido em seu estabelecimento

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Sustenta a parte autora em seu recurso que se a escola não ofertou condições de segurança para que o aluno praticasse atividades escolares, e que se descuidou do dever de guarda e vigilância, permitindo que a mochila do aluno viesse a ser violada e o celular furtado, não tem como se eximir da obrigação de indenizar.Para a relatora do processo, não restou demonstrado o defeito na prestação do serviço. Ela observou que na verdade houve culpa exclusiva da vítima quando da ausência de vigilância e guarda em relação ao seu aparelho celular que se encontrava em sua mochila. "Sabe-se que, por se tratar de objeto pessoal, a responsabilidade pela guarda desse bem é do consumidor. Isso porque não há como exigir da instituição de ensino a proteção dos bens pessoais de todos os seus alunos, funcionários e frequentadores, sendo o dever de vigilância da própria vítima. Assim, cabia ao aluno a vigilância de seus pertences pessoais, que, conforme se depreende do conjunto fático-probatório dos autos, o desaparecimento de seu celular se deu apenas em razão de sua própria desídia, posto que deixou-o na sua mochila enquanto saiu para fazer aula de educação física, dando azo, dessa forma, à ação de terceiros de má-fé", destacou.Da decisão cabe recurso.Por Lenilson Guedes

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