Fux vota para absolver Bolsonaro

[Editado por: Marcelo Negreiros]

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Divergência aberta no julgamento sobre a suposta trama golpista que ocorre na 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). O ministro Luiz Fux, único a analisar o processo nesta quarta-feira, 10, votou pela absolvição do ex-presidente Jair Bolsonaro e sinalizou seguir o mesmo entendimento em relação aos outros sete réus do chamado “núcleo 1” do que, segundo a Procuradoria-Geral da República (PGR), teria sido uma tentativa de golpe. Na terça-feira 9, o relator do caso, Alexandre de Moraes, e Flávio Dino votaram para condenar o grupo pelos crimes de organização criminosa armada, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, tentativa de golpe de Estado, dano qualificado e deterioração de patrimônio público.

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Para Fux, não há evidências nos autos de que os réus se omitiram de impedir a vandalização dos bens públicos no dia 8 de janeiro. “Pelo contrário, há evidências de que, assim que a destruição começou, um dos réus tomou medidas para evitar que o edifício do Supremo fosse invadido pelos vândalos”, exemplificou, ao mencionar o então secretário de Segurança do Distrito Federal, Anderson Torres. “Um acusado não pode ser responsabilizado por um dano provocado por terceiro. Especialmente se não houver a prova de qualquer vínculo ou determinação direta.”

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Fux rejeitou ainda a existência de associação criminosa imputada pela PGR. Para o juiz do STF, a reunião de agentes para a prática de crimes não preenche esse tipo penal. “A imputação do crime de organização criminosa exige mais do que a reunião de vários agentes para a prática de delitos, a pluralidade de agentes”, disse. “A existência de um plano delitivo não tipifica o crime de organização criminosa.”

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Segundo Fux, “ainda que os agentes discutam durante vários meses se devem ou não praticar determinado delito, o caso cai no âmbito da reprovação moral e social”. “Mas não possibilita a atuação do Direito Penal”, constatou. “Se os agentes finalmente decidirem praticar atos e aqueles delitos planejados, responderão de acordo com sua respectiva autoria e participação.”

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Sobre a tipicidade para organização criminosa com emprego de arma, Fux disse ser necessário usar a arma para configurar o crime. “É preciso que a denúncia narre e comprove efetivo emprego de arma de fogo por algum membro do grupo durante as atividades da organização criminosa.”

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Voto de Luiz Fux começa pela incompetência do STF

Fux reiterou a incompetência da Corte para julgar Bolsonaro. “Concluo pela incompetência absoluta do STF para o julgamento deste processo, na medida em que os denunciados já haviam perdido os seus cargos”, constatou o juiz do STF. “Em virtude dessa incompetência, impõe-se a declaração de nulidade de todos os atos decisórios praticados. Ela anula, portanto, o processo.”

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Fux destacou ainda a diferença entre a competência das Turmas e a do plenário:

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“Acrescento que, a despeito de sucessivas emendas regimentais que versaram sobre qual órgão deve julgar, a competência sempre foi — e continua sendo — do plenário para analisar casos envolvendo presidente da República”, observou Fux. “Se o investigado é ex-presidente, o feito deveria ser remetido à primeira instância. Se como presidente está sendo julgado, compete, então, ao plenário, e não às Turmas.”

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Julgamento imparcial

Para o magistrado, “não compete ao STF realizar um juízo político do que é bom ou ruim, conveniente ou inconveniente, apropriado ou inapropriado”.

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“Compete a este tribunal afirmar o que é constitucional ou ilegal”, ensinou. O ministro ressaltou ainda o dever de distanciamento e imparcialidade dos juízes. “O magistrado exerce dois papéis institucionais: funciona como garantidor da Constituição e, ao mesmo tempo, deve atuar com equilíbrio na esfera criminal.”

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Cerceamento de defesa

Conforme Fux, os 70 terabytes de arquivos disponibilizados pelo gabinete de Moraes aos advogados, com pouco tempo para análise, foram negativos. “Confesso que tive dificuldade para elaborar o voto, tamanha a complexidade e extensão dos autos”, desabafou.

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“Para exercer o direito de defesa, o acusado precisa conhecer plenamente, com máxima profundidade, todas as provas produzidas contra si ou em seu favor”, constatou o juiz do STF. “Isso vale para os acusados de ontem e de hoje, independentemente de suas matizes ideológicas. O devido processo legal vale para todos.”

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Leia também: “Teatro supremo”, reportagem publicada na Edição 286 da Revista Oeste

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