Justiça põe fim a ações do cartel da merenda e inocenta ex-prefeito de Vinhedo

[Editada por: Marcelo Negreiros]

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A Justiça Federal inocentou o ex-prefeito Jaime César da Cruz (Vinhedo, interior de São Paulo) da acusação de envolvimento com um cartel da merenda escolar que teria operado em diversos municípios entre 2011 e 2013 com desvio de recursos públicos federais do PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar).

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São definitivas as decisões judiciais relativas ao caso. Processos da 2ª e 9ª Varas Federais de Campinas chegaram ao fim em fevereiro e o trânsito em julgado foi declarado nos dias 26 e 27 de junho passado.

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Foi uma longa espera, nove anos de angústia para Jaime, até que a Justiça concluiu as ações de caráter criminal e civil (improbidade) e reconheceu a inexistência de fraude, dolo ou prejuízo aos cofres públicos por parte do ex-prefeito.

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“Minha consciência esteve em paz desde o início”, disse Jaime ao Estadão. “Agi com honestidade, responsabilidade e compromisso com o bem público. A verdade prevaleceu.”

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Ele considera que a decisão ‘ratifica sua conduta responsável à frente do serviço público’.

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Formado em Filosofia, Jaime foi prefeito até 2020 - ele tinha sido reeleito. No ano passado não disputou o pleito. Atualmente, ocupa o cargo de secretário-adjunto de Educação de Monte Mor, região de Campinas.

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Na época dos fatos citados nas ações de que se tornou alvo, Jaime exercia o cargo de secretário municipal de Educação em Vinhedo, acumulado com o posto de vice-prefeito. A Procuradoria o acusou de ligação com suposto esquema de fraudes e superfaturamento no fornecimento de alimentação escolar.

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Ele assumiu a cadeira de prefeito em abril de 2014, quando o titular foi condenado a 32 anos de prisão acusado de favorecimento a empresários, mediante propinas, na concessão de loteamentos de áreas da cidade.

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Em 2016, a Procuradoria sustentou a acusação em relatórios preliminares da Controladoria-Geral da União (CGU), que depois foram considerados improcedentes pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

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Em decisão técnica, o TCU concluiu que não houve superfaturamento, fraude ou conluio entre os licitantes da merenda e julgou regulares os contratos firmados pela administração municipal.

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A sentença da 9ª Vara Federal de Campinas foi categórica ao afirmar que os fatos imputados ao ex-prefeito não constituíram infração penal. Já nas ações de improbidade administrativa, os pedidos da Procuradoria foram julgados improcedentes, reconhecendo a ausência de dolo, enriquecimento ilícito ou dano ao patrimônio público.

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A defesa de Jaime destacou que ‘a absolvição com trânsito em julgado significa que não há mais possibilidade de recurso por parte do Ministério Público estadual ou da União, consolidando o desfecho favorável ao ex-prefeito com base em provas técnicas reavaliadas pelas instituições de controle’.

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A ação sobre o cartel da merenda teve origem em uma auditoria da Controladoria-Geral da União e em denúncia que chegou ao Ministério Público Federal via três vereadores, ao final de 2013.

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Segundo a denúncia, o conluio de empresas do setor operou por três anos seguidos, entre 2011 e 2013, desviando recursos federais.

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O superfaturamento em alguns produtos da merenda, apontou preliminarmente a auditoria, teria chegado à marca de 411,68%, causando ‘prejuízo potencial mínimo’ de R$ 8,78 milhões para os cofres públicos. Além de Jaime, a Procuradoria acusou 19 outros investigados por cartelização da merenda escolar, entre eles um grupo de 15 empresários.

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“A ação pretende a condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa, decorrentes da cartelização e do superfaturamento na aquisição de produtos destinados à alimentação de alunos da rede municipal de ensino, no município de Vinhedo”, requereu a Procuradoria, à época.

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“Após anos de apuração técnica, análise judicial criteriosa e reexame por órgãos como o Tribunal de Contas da União, a Justiça reconheceu de forma definitiva e com trânsito em julgado a minha absolvição total nas ações civil e penal”, anota Jaime Cruz.

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Ele enfatiza. “As sentenças deixaram claro inexistência de dolo, fraude ou conluio, ausência de dano ao erário público, legalidade da execução contratual, inclusive com aprovação de contas pelo TCU, e, principalmente, a atipicidade penal dos fatos narrados pela acusação.”

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SEM DOLO

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A sentença da ação de improbidade pontua que os acusados, entre eles Jaime Cruz, não agiram com dolo e firmaram aditivos de prorrogações de prazos e valores ‘com respaldo nos pareceres jurídicos à época exarados no respectivo processo administrativo’.

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“Releva consignar sobre a emissão de pareceres, que a divergência na interpretação da norma não configura ato de improbidade, porque não se faz presente o dolo específico”, assinalou o juiz federal José Luiz Paludetto. “Portanto, não há falar que o contrato fora aditado injustificadamente, porque os réus se pautaram nos pareceres jurídicos, não havendo elementos indicando dolo em decorrência de tais condutas.”

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Os relatórios iniciais da CGU que embasaram a instauração do inquérito civil que instruiu a ação da Procuradoria visando provar o superfaturamento, ‘restaram superados em vista de entendimento recente proferido pelo Tribunal de Contas da União’.

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No curso da ação por improbidade, segundo a sentença, não ficou demonstrado o superfaturamento na aquisição dos produtos alimentícios realizada com recursos do PNAE.

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A sentença concluiu que ‘não há elementos de convicção capazes de fundamentar a imputação de responsabilidade, vez que a falta de dever de cuidado objetivo, no caso concreto, pode ter violado orientações de boas práticas administrativas, mas não configurou, a rigor, a ocorrência de erro grosseiro, nos termos do artigo 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb), de maneira a justificar a aplicação de sanções aos responsáveis’.

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“Nesse contexto, resta comprovado nos autos que os relatórios iniciais emitidos pela CGU, que embasaram o inquérito civil e instruíram a presente ação, não prevaleceram, tanto que houve determinação visando a reavaliação do que fora inicialmente apurado, e, por fim, o julgamento resultado na aprovação das contas, do que se extrai a ausência de dolo específico nas condutas praticadas por todos os requeridos quando da formalização dos aditivos ao contrato em questão”, anotou Paludetto.

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Ainda de acordo com a Justiça. “Não restou demonstrado que os requeridos dolosamente favoreceram o enriquecimento ilícito da empresa e, no mais, eventuais falhas e irregularidades se constatadas referem-se ao campo da culpa, que sequer são analisadas neste feito, porque, frise-se, não são passíveis de condenação por ato de improbidade administrativa, à luz da nova legislação aplicável à presente ação de improbidade (Lei 14.230/2021) e, em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal.”

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“Vale frisar que à luz da nova legislação, não há elementos probatórios mínimos que demonstrem dolo por parte desses requeridos, com o fim de causar dano ao patrimônio público, nem que se enriqueceram ilicitamente em decorrência dos aditivos ao contrato original firmados pela empresa requerida vencedora contratante.”

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Segundo o juiz, ‘não há elementos nos autos que demonstrem que a empresa concorreu dolosamente para os alegados atos de improbidade elencados pela parte autora (Procuradoria)’. “Logo, reconhecida ausência de dolo, a hipótese é de rejeição da imputação de improbidade dirigidas aos requeridos tanto os agentes públicos como a empresa contratante.”

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COM A PALAVRA, O ADVOGADO FLÁVIO HENRIQUE COSTA PEREIRA, QUE REPRESENTA JAIME CRUZ

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Ao Estadão, o advogado Flávio Henrique Costa Pereira, que representa o ex-prefeito Jaime Cruz, declarou que a acusação não tinha sustentação.

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“A absolvição do ex-prefeito Jaime Cruz e os demais acusados, tanto em ação penal, como em ações de improbidade administrativa, revela que a já longínqua acusação de cartel da merenda em Vinhedo nunca se sustentou. Foi um erro grave que manchou nomes de quem se preocupou com a qualidade e presteza na alimentação escolar”, disse Flávio Pereira.

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“Felizmente fez-se justiça e a honra de Jaime Cruz restabelecida”, ressalta o advogado.

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Ele disse que a defesa não pretende promover ação de indenização contra a União. “Compreendemos que o exercício do direito de ação pelo Ministério Público, embora sem a necessária investigação cuidadosa, foi praticado nos moldes previstos na Constituição Federal e legislação de regência.”

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[Por: Estadão Conteúdo]Source link

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