A relatoria do processo nº 0824018-11.2019.8.15.2001 foi do Desembargador Leandro dos Santos. Segundo ele, não há provas de que a migração de plano ocorreu a pedido da autora, titular da linha. "Os documentos acostados pela apelante são meras impressões da tela do seu sistema informatizado, padecendo de força probante. Assim, não provando que houve pedido da consumidora para migrar de plano de telefonia, entendo que as modificações unilaterais do conteúdo ou da qualidade do contrato, após a sua celebração, são consideradas abusivas, nos termos do artigo 51, inciso XIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)", afirmou.
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