O desembargador Ricardo Vital não conheceu do agravo, tendo por base o disposto no artigo 220 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, o qual diz que caberá agravo interno, sem efeito suspensivo, do despacho do relator que conceder, denegar ou arbitrar fiança; decretar a prisão preventiva e recusar a produção de qualquer prova ou realização de qualquer diligência. "Na hipótese versada, o objeto da decisão impugnada - fixação de medidas cautelares diversas da prisão -, não figura no rol taxativo circunscrito no artigo 220 do RITJPB, razão porque o agravo interno encontra óbice intransponível ao seu conhecimento", ressaltou.
Quanto ao pedido de acesso aos autos formulado por David Clemente Monteiro, o desembargador disse que o pleito está prejudicado, porquanto já está à disposição das partes todo o material probatório utilizado na cautelar, em obediência à Súmula Vinculante nº 14. "Segundo já informou o Gaeco/PB, o acesso a todo o produto investigativo pertinente à “Operação Calvário” vem sendo fornecido aos advogados que estão comparecendo e solicitando o respectivo acervo, desde que munidos com o dispositivo de armazenamento com capacidade suficiente para cópia. Portanto, o acesso ao processo está viabilizado, somente se obstaculizando a sua retirada da Secretaria do Juízo, a fim de evitar prejuízo aos demais advogados e tumulto processual, não havendo, nessa restrição, inobservância ao Verbete Vinculante 14 da Súmula do STF", destacou Ricardo Vital.
Foram julgados prejudicados os pedidos formulados por Márcia Lucena de Figueiredo Lira em razão da perda superveniente de seus objetos, como também foram indeferidos os requerimentos por ela apresentados.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB
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