STF define em quais casos plataformas serão responsabilizadas por postagens

Nesta quinta-feira (26), o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento sobre a responsabilização de big techs por postagens criminosas de seus usuários.

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No último dia 12, a Corte formou maioria para responsabilizar essas plataformas. A contagem final ficou em oito a três, sendo que os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Luiz Fux, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e o presidente do Supremo, Luís Roberto Barroso, foram a favor da responsabilização. Votaram contra André Mendonça, Edson Fachin e Kássio Nunes Marques, único a votar nesta quarta-feira (26).

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Vale ressaltar, contudo, que, até o momento, os magistrados não entraram em consenso quanto ao tipo de punição e reparo que as plataformas deverão realizar por conta das publicações (leia mais sobre isso no fim desta reportagem).

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O que Nunes Marques disse?

Nunes Marques entende que o Artigo 19 do Marco Civil da Internet, que também estava em pauta, é constitucional (entenda mais abaixo). “Declarar que o artigo 19 é constitucional não impede que o parlamento possa debater o tema de forma ampla e profunda. Aliás, essa discussão é recomendável”, pontuou.

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Marques também defendeu o Congresso, afirmando que a Casa não foi omissa para regular redes sociais. Ele citou, ainda, processos de lei em discussão no Legislativo, como, por exemplo, o PL das fake news, salientando ainda que a legislação atual é capaz de regular as plataformas.

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Também entende que a liberdade de expressão é “cláusula pétrea” da Constituição. “

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“A solução não é a restrição prévia da liberdade de expressão. Deve-se garantir maior liberdade e, com isso, o indivíduo e a sociedade terão mais condições de tomar decisões”, prosseguiu.

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  • O julgamento foi realizado em cima de dois recursos que analisam a responsabilidade de plataformas digitais sobre danos advindos de postagens de seus usuários, mesmo sem ordens judiciais para retirada dessas publicações;
  • Portanto, o entendimento é sobre se tais plataformas podem ser condenadas a pagar indenização por danos morais caso não retirem os posts;
  • Os posts envolvidos são de cunho de discursos de ódio, fake news ou maleficiando terceiros.
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Outro assunto que estava em debate era se o Artigo 19 do Marco Civil da Internet, que versa sobre o tema, era válido. Ele diz que as redes sociais só podem ser responsabilizadas nessas situações se elas não removeram as publicações após a emissão de uma ordem judicial.

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O Marco Civil da Internet está em vigor desde 2014 e opera como uma espécie de Constituição da internet.

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Além de Nunes Marques: o que cada ministro votou

Edson Fachin

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Fachin foi o segundo ministro a destoar da maioria. Ele disse que a tecnologia está em “incessante mutação” e que o julgamento atual não é o bastante para resolver os problemas gerados pelo poder concentrado nas big techs.

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Ele entende que a regulamentação deve ser feita pelo Congresso, por meio de ampla legislação. “Não creio que este tema necessariamente será solvido ou esgotado com a remoção ou não de conteúdos das plataformas. Creio que há uma necessidade de uma regulação estrutural e sistêmica, preferencialmente não via Poder Judiciário”, pontuou.

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O magistrado trouxe, ainda, riscos e benefícios de responsabilizar plataformas pelos conteúdos. Por um lado, Fachin entende que a regulação ajudaria na proteção de direitos fundamentais, mas, por outro, pode geral “censura colateral“. “A adoção de controle de discurso dos usuários não faz parte do estado de direito democrático”, opinou.

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Portanto, o ministro acredita que o artigo 19 do Marco Civil da Internet é constitucional, mantendo o documento como está atualmente. “A necessidade de ordem judicial para se remover conteúdo gerado por terceiros parece-me ser a única forma constitucionalmente adequada de compatibilizar a liberdade de expressão com o regime de responsabilidade ulterior”, justificou.

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Cármen Lúcia

Cármen Lúcia, como a maioria dos magistrados, entende que as redes têm responsabilidade e que é preciso dar interpretação segundo o artigo 19 visando preservá-lo, por exemplo, em casos de crimes contra a honra.

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“Censura é proibida constitucionalmente, é proibida eticamente, é proibida moralmente, eu diria até espiritualmente. Mas não pode também permitir que nós estejamos em uma ágora em que haja 213 milhões de pequenos tiranos soberanos. Soberano é o Brasil, soberano é o direito brasileiro. Então, é preciso cumprir as regras”, afirmou.

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Alexandre de Moraes

  • Durante a leitura de seu voto, Moraes citou várias postagens com falas racistas, antissemitas e homofóbicas;
  • “Somente mentes omissas não lutam para retirar isso das redes sociais. Isso não é liberdade de expressão, isso é crime”, falou;
  • Outro tema abordado pelo magistrado foi a convocação para a depredação da Praça dos Três Poderes durante a tentativa de golpe, em 8 de janeiro de 2023, bem como mostrou imagens dos atos contrários à democracia;
  • “Festa da Selma, como extremistas organizaram golpe pelas redes sociais. E as redes sociais viram isso se multiplicando e continuaram”, falou;
  • Então, Moraes mostrou imagens das invasões. “Destruíam, pediam intervenção militar e postavam ao mesmo tempo, e as redes sociais não mostraram nenhuma autorregulação. A falência da autorregulação das redes sociais, que faz com que nós tenhamos que julgar isso nessas sessões”, completou.
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Dias Toffoli

Toffoli foi relator de um dos recursos e votou pela inconstitucionalidade do artigo, defendendo que, em casos de conteúdos ofensivos ou ilícitos, como racismo, as plataformas precisam agir tão logo forem notificadas de forma extrajudicial, seja pela vítima, seja por seu advogado, dispensando a necessidade de aguardar por uma decisão judicial.

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Já em situações graves, o ministro entende que as mídias sociais devem tomar a mesma atitude e que, caso se omitam, precisam ser responsabilizadas.

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Luiz Fux

Fux foi o relator do outro processo e teve o mesmo entendimento de Toffoli, além de também defender que a remoção das postagens irregulares devem ser realizados logo após a comunicação extrajudicial.

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O ministro considera ilícito conteúdos que veiculem discurso de ódio, racismo, pedofilia, incitação à violência, apologia à abolição violenta do Estado Democrático de Direito e a golpe de Estado.

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Fux ainda acenou para haver responsabilização das redes sociais se permanecerem inertes após notificação extrajudicial e defendeu que as plataformas criem canais para recebimento de denúncias sigilosas e monitorem ativamente as publicações.

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Luís Roberto Barroso

Já o presidente do STF entende que a responsabilização pode ocorrer quando as empresas não tomarem providências necessárias para remover essas publicações.

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Em casos de crimes contra a honra, como injúria, calúnia e difamação, Barroso pensa que a retirada da postagem danosa só deve ocorrer por meio de ordem judicial.

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O ministro propôs ainda que as companhias tenham dever de cuidado, precisando evitar conteúdos, como: pornografia infantil, instigação ou auxílio a suicídio, tráfico de pessoas, atos de terrorismo, abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado.

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André Mendonça

Único contrário, Mendonça entende que o Artigo 19 é constitucional e divergiu em outros pontos. Mas afirmou que é preciso interpretar o trecho conforme a Constituição para fixar certos pontos.

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Um deles é o que invalida a remoção ou suspensão de perfis de usuários, salvo no caso de comprovadamente falsos ou com atividade ilícita, além de que as plataformas em geral têm o dever de promover a identificação do usuário violador do direito de terceiros e que não é possível responsabilizar diretamente a rede social sem prévia decisão judicial quando há possíveis irregularidades que envolvam opiniões.

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Flávio Dino

Sugeriu tese que prevê a responsabilização dos provedores de internet via Artigo 21 do Marco. Esse artigo diz que a responsabilidade pode ocorrer quando não há providências para remover conteúdo após notificação extrajudicial. Se houver crime contra a honra, o Artigo 19 prevalece.

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Para Dino, as plataformas têm o dever de evitar a criação de perfis falsos. Nessa situação, aplica-se a responsabilidade do Código de Processo Civil, acionável independente de prévia notificação judicial ou extrajudicial.

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A decisão também se aplicaria a perfis de robôs, anúncios pagos e impulsionados. Caso o provedor remova o conteúdo por dever de cuidado, o autor pode pedir a liberação na Justiça, que, caso autorize a postagem, não haverá punição com indenização.

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Cristiano Zanin

Último a votar, Zanin entende que o Artigo 19 do Marco é “parcialmente inconstitucional” e defende três critérios. Um deles diz que, em casos de conteúdos criminosos, a plataforma seria responsabilizada pela remoção do conteúdo e sem ter que aguardar por decisão judicial.

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Quanto à aplicação do Artigo 19, isso só seria mantido em provedores sem impulsionamento havendo dúvida razoável sobre a licitude do conteúdo, pois, assim, não haveria responsabilização imediata caso houvesse dúvida sobre a legalidade do conteúdo denunciado.

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O que acontece agora?

Até o momento, os magistrados não entraram em consenso quanto ao tipo de punição e reparo que as plataformas deverão realizar por conta das publicações.

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Outro assunto que estava em debate era se o Artigo 19 do Marco Civil da Internet, que versa sobre o tema, era válido. Ele diz que as redes sociais só podem ser responsabilizadas nessas situações se elas não removeram as publicações após a emissão de uma ordem judicial.

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A maioria considera que as plataformas devem ser responsabilizadas se não removerem a publicação após notificação extrajudicial da vítima ou do advogado, bem como se, posteriormente, a Justiça concluir que o conteúdo era ofensivo ou ilegal.

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Mas existe quem votou defendendo a responsabilização imediata, sem notificação, em casos graves, como pornografia infantil, apologia a golpes de Estados, racismo e violência.

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Até agora, o STF já realizou 11 sessões sobre o tema e segue julgando dois recursos com repercussão geral. Isso quer dizer que a decisão deverá ser seguida por todos os tribunais do Brasil. Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), 344 processos estão parados aguardando a definição.

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Agora, cabe ao STF aprovar a tese final com os detalhes da decisão. A tese é importante, pois vai estabelecer regras para as plataformas quando precisarem remover postagens com conteúdo antidemocrático, mensagens com discurso de ódio, ofensas pessoais, etc.

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No momento, o entendimento dos magistrados sobre este tema é o seguinte:

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  • Manter exigência de ordem judicial para remover qualquer conteúdo: três votos (André Mendonça, Edson Fachin e Nunes Marques);
  • Manter exigência de ordem judicial só para crimes contra a honra: cinco votos (Roberto Barroso, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia);
  • Derrubar a exigência de ordem judicial: três votos (Dias Toffoli, Luiz Fux e Alexandre de Moraes).
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“Habemus consenso”

Os ministros conseguiram concluir esta etapa ainda nesta quinta-feira (26). A decisão final foi de que as plataformas podem ser responsabilizadas por publicações ilícitas ou ofensivas realizadas por seus usuários apenas se, após receberem notificação extrajudicial, não removerem o conteúdo e, na Justiça, ele seja considerado ilegal.

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Além disso, a maioria entendeu que o Artigo 19 do Marco Civil da Internet é parcialmente inconstitucional. Com a mudança na visão do artigo, a omissão das plataformas ao receberem as notificações extrajudiciais pode gerar responsabilidade civil, sem ser preciso aguardar decisão judicial.

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Esta tese dispõe que o artigo 19 não dá a proteção ideal aos direitos fundamentais, principalmente da honra, dignidade e imagem dos cidadãos, o que o torna parcialmente inconstitucional.

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Dessa forma, o STF concluiu que,. enquanto não for legislada uma nova regulamentação, o artigo será interpretado da seguinte forma:

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  • As redes sociais serão responsabilizadas na esfera cível se não removerem os conteúdos após notificação extrajudicial;
  • A decisão, contudo, não é aplicável a regras da legislação eleitoral. Dessa forma, os atos normativos do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) seguem intocados;
  • As big techs podem ser responsabilizadas civilmente pelo artigo 21 por danos gerados por conteúdos de seus usuários, incluindo quando o caso envolver perfis falsos;
  • Em caso de crimes contra a honra, segue sendo exigida uma ordem judicial como previsto no artigo 19. Todavia, não pode ser excluída a possibilidade de remoção após o recebimento da notificação extrajudicial.
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Outro ponto defendido pela tese trata de, em situações de discurso de ódio, racismo, pedofilia, incitação à violência ou a golpe de Estado, as big techs precisam agir proativamente para remoção do conteúdo — mesmo sem receber notificação prévia.

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Sendo assim, muda-se a lógica de funcionamento das redes sociais no Brasil, levando as empresas de tecnologia a revisar seus termos sobre denúncia e moderação de conteúdos. Elas também terão sua responsabilidade sobre o que é publicado nas plataformas ampliada.

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