STJ anula dívida de aposentados e pensionistas com o INSS

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E que dívidas seriam essas? São revisões de aposentadoria, benefícios concedidos sem que a pessoa fizesse jus a ele - como o Benefício de Prestação Continuada (BPC), por exemplo, que é pago a idosos e deficientes de baixa renda. Os segurados recebem o valor e, se constatado o não direito, é gerada uma dívida da pessoa com a União. Para reaver o dinheiro, a autarquia instaura um processo

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administrativo e o nome da pessoa vai parar na dívida ativa (cadastro de mau pagador no âmbito do poder público).

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E foi justamente essa possibilidade de "sujar o nome" que foi parar nas mãos do ministro Campbell, relator do tema 1.064, que avaliou haver brechas na lei e a falta de ampla defesa para segurados.

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O advogado Guilherme Portanova, da Federação das Associações de Aposentados e Pensionistas do Estado do Rio de Janeiro (Faaperj), vê na decisão da Corte uma correção no tratamento dado aos aposentados.

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Esta é mais uma área para se explorar na defesa dos segurados do RGPS (Regime Geral de Previdência Social). Com a decisão, tudo é zerado, o INSS terá que recomeçar do zero — avalia Portanova.

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A anulação, no entanto, não vai atender a todos. Será aplicada somente na hipótese de o processo administrativo ter começado antes de 22 de maio de 2017. E quando o processo administrativo começou antes de 18 de janeiro de 2019, sobre os casos de recebimento a maior, envolvendo outras pessoas ou terceiros que se beneficiaram e sabiam (ou deveriam saber) da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação.

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Portanova explica que as inscrições de benefícios pagos indevidamente ou além do devido, iniciadas antes da Lei 13.494/17, devem ser reiniciadas através de procedimentos administrativos e deve ser observada a ampla defesa (do segurado) e os prazos aplicáveis ao caso.

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Esta é mais uma área para se explorar na defesa dos segurados do RGPS (Regime Geral de Previdência Social). Com a decisão, tudo é zerado, o INSS terá que recomeçar do zero — avalia Portanova.

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A anulação, no entanto, não vai atender a todos. Será aplicada somente na hipótese de o processo administrativo ter começado antes de 22 de maio de 2017. E quando o processo administrativo começou antes de 18 de janeiro de 2019, sobre os casos de recebimento a maior, envolvendo outras pessoas ou terceiros que se beneficiaram e sabiam (ou deveriam saber) da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação.

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Portanova explica que as inscrições de benefícios pagos indevidamente ou além do devido, iniciadas antes da Lei 13.494/17, devem ser reiniciadas através de procedimentos administrativos e deve ser observada a ampla defesa (do segurado) e os prazos aplicáveis ao caso.

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Com informações de Extra

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