STJ  declara prescrita execução movida por sindicato contra Universidade Federal da Paraíba

Ao dar provimento

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Pode ser o ato administrativo do qual é preenchido cargo público. Em recursos, a expressão dar provimento é utilizada quando há êxito no recurso da parte.

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a recurso especial

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Recurso interposto em causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; ou der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. interposto pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB), a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, declarou prescrita uma execução ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (Andes). Na ação, era exigido o pagamento retroativo de aumento salarial de 28,86%, reconhecido judicialmente aos professores da universidade em 2002.

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Com base na jurisprudência da corte (REsp 1.340.444), a turma entendeu que o prazo prescricional para a propositura da execução da obrigação de pagar não foi interrompido pelo pedido de inclusão do reajuste no contracheque dos servidores (execução de obrigação de fazer), ajuizado anteriormente pelo sindicato.

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No caso dos autos, a UFPB opôs embargos à execução dos valores retroativos, que foi ajuizada pelo sindicato em 2012. O juiz considerou a ação prescrita porque foi proposta após o decurso do prazo de cinco anos, estabelecido no artigo 1º do Decreto 20.910/1932. Porém, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) afastou a prescrição

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Perda de pretensão de reparação de direito violado.

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Ações executórias são independentes

No recurso submetido ao STJ, a UFPB alegou que o prazo prescricional para a execução é quinquenal e se iniciou com o trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 2002. O sindicato, por sua vez, sustentou que não poderia executar a obrigação de pagar enquanto não houvesse definição dos valores discutidos na execução da obrigação de fazer, o que ocorreu em 2010.

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O ministro Gurgel de Faria, cujo voto prevaleceu no julgamento, lembrou que o entendimento da corte é firme no sentido de que o início da execução de sentença de ação coletiva referente à obrigação de fazer não interfere no prazo prescricional relativo à execução da obrigação de pagar, porque as pretensões são distintas (REsp

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Recurso interposto em causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; ou der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

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1.340.444).

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Exceção a essa regra, observou o magistrado, são as hipóteses em que a própria sentença ou o juízo de execução reconheça que um tipo de obrigação depende necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação.

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Não houve interrupção do prazo prescricional

De acordo com Gurgel de Faria, tal exceção não ocorreu no caso dos autos, pois a sentença considerou que não houve causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional, e o acórdão

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É a decisão do órgão colegiado de um tribunal. No caso do STJ pode ser das Turmas, Seções ou da Corte Especial

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recorrido apenas afirmou que o ajuizamento da execução de obrigação de fazer interrompeu o prazo prescricional da execução da obrigação de pagar – em desacordo com a jurisprudência do STJ.

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"Entendo que a propositura da execução de obrigação de fazer não teve o condão de interromper a fluência do prazo prescricional para o manejo da ação executiva de obrigação de pagar relativa ao reajuste de 28,86%", concluiu o ministro ao reformar o acórdão do TRF5.

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Leia o acórdão no REsp 1.687.306.

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Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1687306

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