Aduz, ainda, o MPPB que a norma constitucional assegura o direito público subjetivo de acesso aos cargos públicos como regra que apenas pode ser excepcionada por requisitos restritivos que guardem respaldo na razoabilidade; que, em relação à organização em carreira da Advocacia-Geral do Estado da Paraíba, a Constituição Estadual atribuiu-lhe à Procuradoria-Geral do Estado (art. 132), prevendo, no inciso VI do art. 135, como princípio a ser observado o “provimento do cargo de Procurador do Estado somente para advogado”, de modo que se apenas o provimento do cargo exige a condição de advogado, revela-se desproporcional estabelecer exigência restritiva à concorrência, no sentido de apresentação, já no ato de inscrição, de documento que comprove a conclusão em curso de bacharelado em Direito, partindo-se da lógica do precedente que originou a edição da Súmula nº 266 do STJ.
Conforme o artigo 21, caput, II, da Lei Complementar Estadual nº 86, de 1º de dezembro de 2008 (Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado) são requisitos para a inscrição no concurso de ingresso ter concluído o curso de bacharelado em Direito, em Faculdade oficial ou reconhecida no país. Por sua vez, o artigo 5º, § 2º, II, do Anexo Único da Resolução CSPGE-PB nº 02, de 11 de dezembro de 2019 (Regulamento do Concurso Público para ingresso na Carreira de Procurador do Estado da Paraíba), prescreve que são requisitos exigidos para a inscrição ter concluído o curso de bacharelado em Direito, em Faculdade oficial ou reconhecida no país.
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"No caso em questão, entendo que os referidos artigos são, prima facie, materialmente inconstitucionais, haja vista a afronta ao artigo 30, VII, da Constituição Estadual, que retrata norma de reprodução obrigatória da Lei Maior, qual seja, o inciso I do artigo 37, relativa ao princípio da ampla acessibilidade dos cargos públicos", afirmou o relator, para quem é desmedida a exigência antecipada de conclusão do curso de bacharelado em Direito por ocasião da inscrição do concurso para o cargo de Procurador do Estado da Paraíba, sobretudo porque a própria Constituição Estadual, acerca do cargo em questão, não faz tal cobrança, trazendo, em seu artigo 135, VI, como princípio o provimento do cargo somente para advogado. "Se a própria Constituição Estadual, ao tratar do cargo em comento, impõe a condição de advogado para o seu provimento, é aparentemente desproporcional a determinação de apresentação, já no ato de inscrição do concurso, do diploma do curso de Direito", ressaltou.
Confira o acórdão na íntegra
Por Lenilson Guedes
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