O juiz eleitoral Alexandre José Gonçalves Trineto (foto), da 16ª Zona Eleitoral, cassou os mandatos de dois vereadores de Campina Grande, eleitos no pleito de 2020 pelo Democratas: Waldeny Mendes Santana e Cledson Rodrigues da Silva (Dinho).
Na mesma sentença, ele manteve os mandatos de três outros vereadores igualmente denunciados: Carolina Farias Almeida Gomes (Carol), Afonso da Silva Avelino (Rui da Ceasa), ambos filiados à época no Pros, e Saulo Gonçalves Noronha (Solidariedade).
Na origem das decisões acima está uma AIJE (ação de investigação judicial eleitoral) proposta pela suplente de vereadora pelo PSC ´Dra. Carla´ – Carla Cislayne Moura Fernandes, familiar do ex-vereador ´Joia Germano´.
A ação alega “a ocorrência de fraude e abuso de poder político”, com a utilização “de candidaturas fictícias com a finalidade de se cumprir a cota de gênero”, conforme consta dos autos.
A autora da ação argumentou que “as candidaturas indicadas serviram para tão somente cumprir a cota mínima de registro de candidatura feminina, já que não obteve voto e não apresentou despesa de campanha. Com a eventual consideração da candidatura como fictícia, o percentual partidário estaria descumprido, o que ensejaria o pedido principal para anular a chapa apresentada pelo partido”.
O Ministério Público Eleitoral, por intermédio do promotor de justiça Oswaldo Lopes Barbosa, ofereceu parecer pela procedência da ação.
“A burla tem efeito de anular todos os votos recebidos pelo partido para o cargo proporcional”, grifa-se nos autos do processo.
O juiz Trineto resgata critérios convergentes, em julgamentos análogos, para caracterizar a postulação fictícia – ´laranja´, na linguagem popular.
Ei-los: disputar o mesmo cargo e pela mesma coligação/partido político que parentes (cônjuge ou filho), sem nenhuma notícia de animosidade entre eles; pedir votos para outro candidato que dispute o mesmo cargo almejado pela candidata; ausência de realização de gastos eleitorais; votação ínfima (geralmente a candidata não possui sequer o próprio voto).
A principal materialidade apontada está no caso da ex-candidata à vereança pelo DEM Marta Ambrósio do Nascimento, até porque consta dos autos a troca de mensagens por meio de whatsapp – enviadas pela própria ´candidata´, e cuja voz foi autenticada pelo laudo oficial.
“Portanto, entendo pela veracidade e legalidade da prova produzida nos autos”, enfatiza o juiz julgador aos acolher os áudios no processo.
Três trechos pinçados nos autos das aludidas conversas: Mulher, o menino pediu pra botar meu nome. Ele disse:

Foto: Paraibaonline
“Não Marta, me dê essa ajuda, é só pra fechar a chapa.” Que tem que botar as mulheres na chapa, não é isso? Aí eu peguei e dei. Aí pronto, eu nem sabia que eu ia aparecer assim nem nada. {Ago…} Hoje foi que as meninas mostraram: “É mãe, se candidatasse a vereadora, foi? Porque tu não dissesse pra gente votar em tu.”
Né? (interlocutor concorda) Assinei, fui, tirei as fotos, pronto. (interlocutor concorda) Foi só isso mesmo que eu fiz, mais nada. Mas de, assim, abrir conta, não abri conta em canto nenhum, em banco, nada disso eu fiz não.
Eu nem meu número de cabeça eu nem sabia {também}, porque eu pensei que era simplesmente só… Tá entendendo como é? Só pra. Só pra, pra…completar a chapa, tá entendendo?
Na sentença, o magistrado observa que “pela degravação da prova produzida, resta claro que a candidata Marta Ambrósio tão somente compôs a estrutura partidária para tão somente contabilizar a quantidade de mulheres legalmente exigida, não tendo realizado nenhum ato de campanha ou mesmo sabendo de seu número decorado”.
“Resta clara – avança o juiz – a tentativa do partido a qual a candidata estava filiada, que o objetivo era apenas e tão somente compor chapa a fim de obter a quantidade mínima de mulheres. Não existindo outros elementos de prova que derrubem a tese autoral, já que sequer a candidatava obteve expressiva votação nem mesmo em sua família”.
O julgador invoca na sua decisão um voto do ministro Jorge Mussi, do Tribunal Superior Eleitoral (2019), segundo a qual restou pacificado que “caracterizada a fraude na cota de gênero, prescinde-se, para fim de perda de diploma, de prova inconteste da participação ou da anuência de todos os candidatos beneficiados que compuseram as coligações. Tal comprovação é imprescindível apenas para impor aos beneficiários sua inelegibilidade para eleições futuras”.
Alexandre Trineto considerou “fulminadas as frágeis alegações da defesa”, sobrando como “único caminho a ser trilhado o que reconhece a fraude à cota de gênero, com a consequente anulação de todos os votos do partido envolvido”.
Na parte conclusiva de sua decisão, o juiz estabelece que “após cessado o efeito suspensivo de eventual recurso, ou do advento do trânsito em julgado, o que ocorrer primeiro, determino a retotalização dos votos, com a redistribuição das vagas para o cargo de vereador do município de Campina Grande e demais providências de praxe”.
Adicionalmente, foi aplicada a sanção de inelegibilidade, por oito anos, “contados a partir do término do mandato que concorreram”, para Waldeny Mendes Santana, Cledson Rodrigues da Silva, Marta Ambrósio do Nascimento, Virgínia Soares de Oliveira e Maria de Fátima Dias de Lima.
*com informações da coluna Aparte, assinada pelo jornalista Arimatéa Souza
Para ler a coluna completa desta terça-feira, acesse aqui:
https://paraibaonline.com.br/aparte/cassados-e-inelegiveis-campina-grande/
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