As praças de alimentação dos shoppings centers e centros comerciais somente poderão funcionar com 100% da capacidade, cabendo à administração do estabelecimento assegurar o cumprimento do protocolo estabelecido para o setor.
Realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas presenciais poderão ocorrer com ocupação de 100% da capacidade do local.
Eventos esportivos realizados em arenas, ginásios e estádios, com limite máximo de público de até 100% da capacidade do local, sendo obrigatório ter recebido pelo menos uma dose há 14 dias, ou as duas doses (esquema vacinal completo), ou dose única, conforme art. 1º deste Decreto.
Fica permitido em todo território municipal a realização de shows e eventos artísticos, com 80% da capacidade máxima do local, limitado a quantidade máxima de 5.000 pessoas.
As escolas e instituições privadas dos ensinos infantil, fundamental, médio e superior poderão funcionar na forma presencial com até 100% da sua capacidade total, devendo disponibilizar ensino remoto. Todos os estabelecimentos deverão disponibilizar álcool 70%.
Também fica instituída a necessidade da apresentação de comprovante de vacinação contra a COVID-19 garantir o acesso e a permanência no interior de estabelecimentos e locais de uso coletivo em todo território municipal.
Exceto:
I- Estabelecimentos de saúde cujo atendimento seja de urgência e/ou emergência;
II – Farmácias, farmácias de manipulação e farmácias veterinárias;
III – Padarias e panificadoras;
IV – Açougues, peixarias e hortifrutis;
V – Foodtrucks da Praça Getúlio Vargas;
VI – Oficinas de serviços de manutenção, assistência técnica, e conserto de equipamentos eletrônicos;
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