Condenado a quase 40 anos no Mensalão, empresário está em prisão domiciliar desde março de 2020 em função da pandemia da covid-19
Sobre a prisão domiciliar, Humberto Jacques argumenta que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) veda que o direito seja concedido, durante a pandemia, a condenados por crimes contra a Administração Pública e lavagem de dinheiro – o que é o caso de Marcos Valério. No parecer, o vice-PGR confirma que o réu atendeu ao critério objetivo para a progressão de regime: cumprimento de ao menos 1/6 da pena no regime fechado. No entanto, o critério subjetivo (bom comportamento) e o pagamento da multa não foram constatados.
O vice-PGR lembra que, nos casos de crime contra a Administrac?a?o Pu?blica, a progressão de regime e? condicionada a? reparac?a?o do dano causado ou a? devoluc?a?o do dinheiro obtido ilegalmente, com o acréscimo de juros. O MPF aponta que, conforme informado pelo Jui?zo de primeiro grau e reconhecido pelo pro?prio réu, na?o houve qualquer pagamento da pena de multa imposta pelo STF. Além disso, não foi comprovado nos autos que o réu não tem condições econômicas de arcar com a sanção financeira.
Humberto Jacques destaca que o STF firmou orientac?a?o no sentido de que o não pagamento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao condenado impede a progressa?o de regime. “O Ministe?rio Pu?blico Federal entende que o pleito de cumprimento da pena em regime aberto na?o deve ser deferido sem que aportem ao Supremo Tribunal Federal informac?o?es atualizadas do processo de execução fiscal que comprovem o pagamento da sanc?a?o pecunia?ria fixada ou que o apenado promova o pagamento devido”, sustenta.
Em relação à exigência de bom comportamento carcerário, Humberto Jacques explica que a comprovação deve ser feita pelo diretor do estabelecimento prisional, o que não é possível no momento, já que o condenado está cumprindo pena em casa. Por isso, a avaliação desse quesito, segundo Jacques, deve ser feita pelo STF com base nas informações do juiz de primeira insta?ncia.
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