A ACP 0822272-40.2021.8.15.2001 foi movida pelo promotor de Justiça Ricardo Alex Almeida Lins e tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública, cuja juíza responsável é Ivanoska Maria Esperia Gomes dos Santos. O processo decorre de inquérito civil público instaurado a partir de notícia anônima à Ouvidoria do MPPB, relatando possível irregularidade na Resolução 02/2019, aprovada pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba (CSPGE-PB). O documento estabelece, no inciso II do §2º de seu artigo 5º, que os candidatos no concurso público para procurador do Estado devem comprovar a condição de conclusão do curso de Direito, no momento da inscrição.
Segundo o membro do MPPB, frustrada a tentativa administrativa de resolução da questão, foi expedida uma recomendação ministerial pelo 38º promotor de Justiça buscando a modificação da exigência considerada irregular. Todavia, a PGE, por meio de membro do Conselho Superior, insistiu na previsão legal da exigência reproduzida na regulamentação do certame e, mesmo reconhecendo a vasta jurisprudência sobre o tema, resolveu manter o requisito.
Concomitantemente, o promotor de Justiça ajuizou a ACP com pedido de liminar. No mérito da ação, o promotor de Justiça requer sua integral procedência, declarando-se, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 21, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 86/2008, para, em seguida, determinar ao Estado da Paraíba a obrigação de não fazer, consistindo em abster-se de exigir o diploma de bacharel em Direito, registrado pelo MEC, na etapa da inscrição preliminar do concurso público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de procurador do Estado, confirmando-se a tutela provisória, em todos os seus termos.
Com informações da assessoria do MP/PB
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