No 1º Grau, na ação ajuizada pelo Ministério Público Estadual, o Juízo determinou dentre as medidas a serem adotadas: a esterilização permanente de, pelo menos, 10% da população de cães e gatos da localidade por ano, nos termos da legislação vigente, devendo ser priorizados os animais de rua; campanha de educação ambiental quanto à importância da vacinação; vermifugação e castração; combate aos maus tratos e ao abandono; e fiscalização do cumprimento do Código de Direito e Bem-estar Animal do Estado da Paraíba pelas pessoas físicas e jurídicas que criam animais para reprodução com fins comerciais.
No recurso, no 2º Grau, a edilidade defendeu a reforma da sentença, por entender que estaria havendo um ativismo judicial, havendo banalização das políticas públicas. Asseverou, ainda, que o Município passaria por grave crise política e econômica agravada pela pandemia do Covid-19.
Ao negar provimento, o Desembargador Márcio Murilo ressaltou que não há reparos a serem feitos na sentença, a qual se alinha com a legislação e jurisprudência pátrias em defesa do meio ambiente e, especialmente, da fauna, em atenção extrema aos preceitos constitucionais, de modo que a tutela de urgência deferida tão somente reforça a extrema relevância e necessidade de que as medidas mais simples sejam tomadas pelo Município, sobretudo no que tange ao controle de zoonoses.
“Cabe ao ente municipal promover as políticas públicas referentes aos cuidados dos animais abandonados, sendo legítima a atuação do Poder Judiciário quando verificada manifesta violação do direito fundamental ao ambiente ecologicamente equilibrado, assegurado no artigo 225, §1º, inciso VII, da CF.”, disse o relator.
Por Marcus Vinícius
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