O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, na quinta-feira 24, o julgamento da Arguição de Descumprimento Fundamental (ADPF) 634, que discute se o município de São Paulo tem autonomia para instituir o dia 20 de novembro como feriado do Dia da Consciência Negra. O julgamento será retomado na próxima semana.
A ministra Cármen Lucia, relatora da ação, votou pela validade da lei municipal, por considerar que a questão deve ser observada pela perspectiva cultural, histórica e de ação afirmativa, que permite a identificação de um povo. “A data representa um símbolo de resistência cultural”, afirmou. “É inegável o protagonismo histórico do povo negro na construção cultural e histórica do município de São Paulo, e é inequívoco o interesse local de se instituir, em 20 de novembro, o Dia da Consciência Negra naquele município.”
Alexandre de Moraes, Luiz Edson Fachin, Luiz Fux e Dias Toffoli acompanharam o voto da relatora. Para Moraes, a questão transcende o aspecto trabalhista, porque a lei municipal visa a combater o racismo estrutural.
“Não se trata de lei do trabalho, trata-se de cultura e história, expressão afirmativa completa de combate ao racismo”, afirmou Fachin. Ele alegou ainda que a população negra é a maioria numérica e, ainda assim, é preterida no acesso a cargos públicos e a posições de poder. Na mesma linha, votaram Fux e Toffoli.
Os ministros André Mendonça e Kassio Nunes Marques consideraram a ação improcedente. Para os magistrados, há diversos precedentes na Corte, no sentido de que a instituição de feriados civis deve ser regulamentada por meio de lei federal. Isso porque essas datas afetam diretamente questões trabalhistas. Eles lembraram ainda que tramita no Congresso Nacional um projeto de lei para tornar a data feriado nacional.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)
De acordo com o glossário disponibilizado pelo STF, ADPF significa uma ação proposta ao STF com o objetivo de evitar ou reparar uma lesão, a preceito fundamental, resultante de ato do poder público. A ADPF não pode ser usada para questionar a constitucionalidade de lei, exceto as municipais ou anteriores à Constituição de 1988. Pode ser proposta pelos mesmos legitimados a ajuizar a Ação Direta de Inconstitucionalidade.
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