O Superior Tribunal de Justiça (STJ) está debatendo a possibilidade da norma que orienta juízes e desembargadores de todo o país nos julgamentos sobre seguro de vida.
A Súmula nº 620 obriga as seguradoras a pagarem a indenização prevista no contrato mesmo que o segurado, morto em um acidente de trânsito, tenha dirigido embriagado. No entanto, geralmente, as seguradoras negam o pagamento nesses casos por entender que o segurado cometeu crime ao dirigir sob efeito de álcool. O caso é recorrente no Judiciário.
Em sessão realizada na quarta-feira 10, o ministro Luis Felipe Salomão disse que há divergência de interpretação dessa súmula. Há decisões afirmando que a constatação de embriaguez do segurado é irrelevante para fins de seguro de vida e existem outras sentenças afirmando que se a embriaguez influenciou na ocorrência do sinistro a seguradora não precisa pagar.
Para Salomão, a interpretação correta da Súmula 620 é de que a embriaguez do segurado que conduz o veículo e se envolve em acidente, por si só, não exime a seguradora do pagamento de indenização. Mas se a seguradora provar que tal conduta configurou agravamento de risco e influiu decisivamente na ocorrência do sinistro, ela deixa de ter responsabilidade.
O julgamento foi interrompido, após o voto de Salomão, por um pedido de vista do ministro Raul Araújo. Ele tem prazo de 60 dias, prorrogável por mais 30, para devolver o caso.
Esse julgamento, por si só, gera um novo precedente, uniformizando o entendimento que deve ser adotado nas turmas de direito privado da Corte e as suas decisões são levadas em conta pelas instâncias inferiores.
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