E que dívidas seriam essas? São revisões de aposentadoria, benefícios concedidos sem que a pessoa fizesse jus a ele – como o Benefício de Prestação Continuada (BPC), por exemplo, que é pago a idosos e deficientes de baixa renda. Os segurados recebem o valor e, se constatado o não direito, é gerada uma dívida da pessoa com a União. Para reaver o dinheiro, a autarquia instaura um processo
administrativo e o nome da pessoa vai parar na dívida ativa (cadastro de mau pagador no âmbito do poder público).
E foi justamente essa possibilidade de “sujar o nome” que foi parar nas mãos do ministro Campbell, relator do tema 1.064, que avaliou haver brechas na lei e a falta de ampla defesa para segurados.
O advogado Guilherme Portanova, da Federação das Associações de Aposentados e Pensionistas do Estado do Rio de Janeiro (Faaperj), vê na decisão da Corte uma correção no tratamento dado aos aposentados.
Esta é mais uma área para se explorar na defesa dos segurados do RGPS (Regime Geral de Previdência Social). Com a decisão, tudo é zerado, o INSS terá que recomeçar do zero — avalia Portanova.
A anulação, no entanto, não vai atender a todos. Será aplicada somente na hipótese de o processo administrativo ter começado antes de 22 de maio de 2017. E quando o processo administrativo começou antes de 18 de janeiro de 2019, sobre os casos de recebimento a maior, envolvendo outras pessoas ou terceiros que se beneficiaram e sabiam (ou deveriam saber) da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação.
Portanova explica que as inscrições de benefícios pagos indevidamente ou além do devido, iniciadas antes da Lei 13.494/17, devem ser reiniciadas através de procedimentos administrativos e deve ser observada a ampla defesa (do segurado) e os prazos aplicáveis ao caso.
Esta é mais uma área para se explorar na defesa dos segurados do RGPS (Regime Geral de Previdência Social). Com a decisão, tudo é zerado, o INSS terá que recomeçar do zero — avalia Portanova.
A anulação, no entanto, não vai atender a todos. Será aplicada somente na hipótese de o processo administrativo ter começado antes de 22 de maio de 2017. E quando o processo administrativo começou antes de 18 de janeiro de 2019, sobre os casos de recebimento a maior, envolvendo outras pessoas ou terceiros que se beneficiaram e sabiam (ou deveriam saber) da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação.
Portanova explica que as inscrições de benefícios pagos indevidamente ou além do devido, iniciadas antes da Lei 13.494/17, devem ser reiniciadas através de procedimentos administrativos e deve ser observada a ampla defesa (do segurado) e os prazos aplicáveis ao caso.
Com informações de Extra
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