A decisão teve origem em um caso julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (RS). No processo, um paciente, 26 anos, estava internado e dormindo no Hospital Centenário, em São Leopoldo, quando, por volta das 4 horas da manhã, foi baleado por um homem que invadiu o local.
De acordo com a investigação, o jovem morreu em razão da falta de segurança do estabelecimento. Contudo, para a Corte, não houve contribuição do hospital para a morte da vítima.
A mãe do jovem entrou com recurso no STJ, alegando que o hospital não tinha o controle da entrada de pessoas no local nem vigilância. Segundo ela, isso evidenciou a negligência do estabelecimento, permitindo que alguém sem identificação entrasse no local onde estava a vítima. Assim, a Corte Superior determinou que o hospital pague uma indenização de R$ 35 mil para a mãe do rapaz.
A decisão, tomada pelo STJ, serve de baliza para outros casos semelhantes. Segundo Matheus Falivene, advogado criminalista, a decisão facilita um pouco os casos de pessoas que buscam esse tipo de indenização. “Os hospitais sempre foram obrigados a indenizar os pacientes ou familiares quando há uma falha de segurança”, explicou. “O que o STJ fez foi sedimentar esse entendimento.”
O ministro Og Fernandes, relator do caso, disse que, segundo os pareceres do STJ, o Estado (no caso o hospital público) responde de forma objetiva, até mesmo em atos omissivos — quando for comprovada a falha no serviço prestado.
Fernandes também destacou que, além do serviço médico, a atividade prestada pelos hospitais também inclui o serviço de auxiliar na estada do paciente. Por isso, o Estado possui o dever de disponibilizar todas as condições necessárias para chegar a essa finalidade.
“A conduta do hospital que deixa de fornecer o mínimo serviço de segurança e, despreza o dever de zelar pela incolumidade física dos pacientes contribuiu de forma determinante e específica para o homicídio praticado em suas dependências”, concluiu o magistrado, ao restabelecer a indenização na sentença.
Por Paraibaonline
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