Na sentença, o Juízo de 1º Grau reconheceu a ilicitude do corte do fornecimento de energia, em razão da ausência de inadimplemento. Inconformada, a concessionária de serviço recorreu, aduzindo que a ordem de serviço juntada aos autos revelou que “não houve nenhuma suspensão no fornecimento na unidade consumidora relacionada a eventual inadimplemento de fatura mensal”, tendo o desligamento ocorrido em razão da solicitação do proprietário do imóvel. Afirma que apenas após o desligamento é que a autora procurou a empresa para pedir a atualização cadastral do imóvel e o restabelecimento do serviço.
No voto, o desembargador João Alves ressaltou que a suspensão do fornecimento de energia é ato que causa transtorno e constrangimento ao usuário. “Quando indevida, seus efeitos se tornam ainda mais aviltantes, gerando, sem dúvida, direito à indenização”.
Acerca da indenização, o desembargador João Alves observou que “estando a quantia fixada dentro dos parâmetros para casos semelhantes, tampouco constituindo valor exacerbado, impositiva a manutenção da quantia arbitrada”.
Por Marcus Vinícius/Gecom/TJPB
Descubra mais sobre MNegreiros.com
Assine para receber nossas notícias mais recentes por e-mail.


