O caso envolve a doação de três terrenos públicos, através da Lei municipal n° 1.140/2012.
O ex-gestor alegou que a doação dos bens públicos se deu por lei previamente aprovada no Parlamento Municipal, dada também a desnecessidade de licitação, posto que se tratou de doação com encargo.
A relatora do processo nº 0000134-55.2015.8.15.0051, a juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, destacou em seu voto que na ação nº 0001510-47.2013.8.15.0051, o Judiciário reconheceu a ilegalidade da doação. “É de se verificar dos presentes autos que a apreciaçao dos mencionados requisitos já foram analisados em demanda anteriormente ajuizada e com decisão revestida sob o manto da coisa julgada, que, inclusive, culminou com a decretação da ilegalidade da doação e anulação da respectiva escritura pública”.
Segundo a magistrada, há que se reconhecer como praticado ato de improbidade administrativa, eis que a doação foi declarada nula, por inexistir os elementos ensejadores à sua formação legal. “Pelos motivos postos, entendo que andou bem o magistrado ao reconhecer os atos de improbidade administrativa, além da correta fixação das sanções aplicáveis à espécie, tendo observada a gradação das sanções pelas circunstâncias concretas”, frisou a relatora.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes
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