O Superior Tribunal de Justiça decidiu, nesta segunda-feira, 29, que um habeas corpus pode anular provas. A decisão foi com base no caso em que um homem foi preso em flagrante e denunciado por tráfico de drogas, depois que uma busca domiciliar ocorreu em sua casa, sem permissão, com base em uma denúncia anônima.

“Somente quando o fato anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio”, afirmou o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, STJ.

Após receber uma denúncia informando que o acusado estaria traficando drogas em sua residência, a polícia abordou o suspeito e fez uma revista pessoal. No entanto, nada foi encontrado. Logo após, os policiais revistaram a casa e teriam encontrado drogas. A justificativa é que a mulher do réu teria permitido a entrada dos agentes.

Contudo, na delegacia a mulher disse que só permitiu a entrada dos policiais porque eles ameaçaram prendê-la e tirar a guarda de seu filho. Fonseca lembrou em sua decisão que o Supremo Tribunal Federal definiu que, sem mandado judicial, a entrada forçada em domicílio só é legítima se amparada em “razões fundadas”, justificadas pela circunstância do caso, ou seja, se houver indicações do flagrante ocorrendo dentro da casa.

O magistrado ainda destacou que a Sexta Turma definiu que somente a denúncia anônima, sem outros elementos que indicam o crime, não autoriza a entrada da polícia no domicílio. Os agentes que descumprirem a determinação podem responder por ilicitude da prova obtida.

No caso citado acima, o ministro compreendeu que, na primeira abordagem, nada de ilícito foi encontrado com o homem. Além disso, que não existe a comprovação de que a mulher dele teria permitido o ingresso dos policiais, portanto, a busca domiciliar foi ilegal e, conforme o STJ, toda a prova decorrente dela também é.

“Constatando-se que a ação penal se embasa unicamente em provas ilícitas, consistentes na entrada ilegal em domicílio, promovida por denúncia anônima, e com autorização de entrada viciada, esvazia-se a justa causa, ensejando, assim, o trancamento da ação penal”, concluiu Fonseca.





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