Para conceder o benefício ao réu, o presidente Bolsonaro se baseou no artigo 734 do Código de Processo Penal
O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria na tarde desta quinta-feira, 4, para derrubar o indulto de graça dado pelo então presidente Jair Bolsonaro ao ex-deputado Daniel Silveira em abril de 2022. O julgamento começou na semana passada e oito dos dez ministros da Suprema Corte já apresentaram sua posição.
Ontem, a presidente do STF, ministra Rosa Weber, deu seu voto pela anulação do decreto de indulto concedido ao ex-deputado federal pelo PTB do Rio de Janeiro. Rosa, que é relatora dos processos que questionam o decreto, entendeu que o ato de Bolsonaro foi feito com desvio de finalidade. Ou seja, para a magistrada, a medida revelou “faceta autoritária e descumpridora da Constituição”.
O julgamento foi retomado nesta quinta-feira, 4, no plenário da Corte. Os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Cármen Lúcia acompanharam o entendimento de Rosa Weber e votaram pela inconstitucionalidade do indulto.
Os ministros Luiz Fux e Gilmar Mendes irão apresentar os votos apenas na próxima sessão, marcada para acontecer no dia 10 de maio.
No entanto, os magistrados André Mendonça e Kassio Nunes Marques discordaram da posição da presidente da Suprema Corte e votaram contra a suspensão do indulto dado por Bolsonaro.
Graça presidencial para Daniel Silveira
No início do ano passado, o então presidente Jair Bolsonaro assinou um decreto concedendo graça constitucional à pena de Daniel Silveira.
O decreto foi editado em 21 de abril, um dia após o parlamentar ter sido condenado pelo STF a oito anos e nove meses de prisão, pelos crimes de tentativa de impedir o livre exercício dos Poderes, além de suposta coação no curso do processo que responde, por ataques virtuais à Corte.
Para conceder o benefício ao réu, o presidente Bolsonaro se baseou no artigo 734 do Código de Processo Penal, que autoriza o presidente a dar de forma espontânea a graça presidencial.
“A graça poderá ser provocada por petição do condenado, de qualquer pessoa do povo, do Conselho Penitenciário, ou do Ministério Público, ressalvada, entretanto, ao presidente da República, a faculdade de concedê-la espontaneamente”, diz o artigo.
Por: Oeste