Na manhã desta quinta-feira (12), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade e em harmonia com o parecer ministerial, denegar a ordem de Habeas Corpus (HC) n° 0809814-48.2019.815.0000, objetivando o trancamento de ação penal em favor de Adriano Frank Caraveta, acusado de omissão e negligência na morte de três pessoas na empresa Guaraves, na cidade de Guarabira, fato ocorrido em abril de 2011. O relator do HC n° 0809814-48.2019.815.0000 foi o desembargador Arnóbio Alves Teodósio.
De acordo com os autos, o acusado, que exercia a função de gerente, foi denunciado com o sócio-administrador da empresa pela omissão e negligência na morte das vítimas José Carlos Soares Moreno, Ednaldo do Nascimento Santos e Severino Firmino da Silva, durante o fechamento da válvula da lagoa decantação da estação de tratamento de efluentes. Ainda conforme a denúncia, os acusados faltaram com o dever de cuidado relativo à restrição e sinalização da área, bem como a fiscalização do uso de equipamento de proteção individual, o que foi causa determinantes das mortes. O exame cadavérico apontou asfixia por gases irrespiráveis como a causa da morte.
A defesa alegou, não haver justa causa para o prosseguimento da ação penal, em razão da denúncia ser inepta ante a ausência de elementos mínimos a indicar a autoria do acusado.
No julgamento do caso, o desembargador Arnóbio Teodósio ressaltou que “o trancamento de ação penal, via Habeas Corpus, só pode ocorrer em casos excepcionais, quando demonstrada, de plano, sem a necessidade do exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a presença de causas extintivas da punibilidade e/ou de causas de isenção de pena ou, ainda, ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade delitiva, hipóteses que não se verificou no caso em exame”.
De acordo com o relator, o que se pretende na realidade é discutir o próprio mérito das imputações, incabível na via estreita do Habeas Corpus, por não ser o meio apropriado para se fazer análise aprofundada de provas. “De sorte que a alegação de falta de justa causa deve ser acompanhada da demonstração inequívoca de que a persecução criminal carece absolutamente de suporte indiciário”, afirmou.
Da decisão cabe recurso.
Por Marcus Vinícius/Gecom-TJPB
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