O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a inconstitucionalidade de vários dispositivos da Lei nº 4.886, de 28 de junho de 2017, do Município de Patos, que define os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. 

A decisão foi proferida no julgamento virtual da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0806503-83.2018.8.15.0000, proposta pelo Ministério Público Estadual. A relatoria do processo foi da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.

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Em suas razões, o autor alega que a Lei nº 4.886/2017, ao disciplinar, no âmbito da Administração Pública municipal, a contração temporária por excepcional interesse público de pessoal, deveria ter definido as hipóteses em que existiria interesse público excepcional, e não fazer mera alusão a serviços e situações demasiadamente genéricos, vagos e amplos. 

Assevera que o STF já declarou inconstitucionais as hipóteses de contratação temporária de profissionais para a prestação de serviços permanentes.

Aduz, ainda, que os dispositivos da lei violaram o “caput” e os incisos VIII e XIII do artigo 30 da Constituição do Estado da Paraíba, infringindo a regra constitucional que impõe a prévia aprovação em concurso público, além de contrariar a exigência do regime administrativo aplicável para os contratados temporariamente, bem como ferir os princípios da moralidade, razoabilidade e impessoalidade.
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Ao votar pela procedência do pedido, a relatora destacou que nos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a doutrina e a jurisprudência dos tribunais firmaram posicionamento no sentido de que se faz necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: excepcional interesse público (limitação material); temporariedade da contratação (limitação material); e hipóteses expressamente previstas em lei (limitação formal).
“Considerando que a Lei Municipal nº 4.886/2017 versa sobre a contratação de servidores públicos em hipóteses que desrespeitam as limitações materiais impostas pela Constituição deste Estado, quais sejam o excepcional interesse público e a temporariedade da contratação, encontra-se configurada a violação aos princípios da moralidade e impessoalidade administrativa, impondo-se a procedência dos pedidos”, ressaltou.
Por Lenilson Guedes

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