Corte não conheceu a ação por já ter julgado o tema em outra ADI e em duas ações declaratórias de constitucionalidade

Por 6 votos a 5, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) não conheceu a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.630 e, com isso, manteve o entendimento de que permanece válido o trecho da Lei da Ficha Limpa (Lei 135/2010) que fixa o prazo de inelegibilidade em oito anos após o cumprimento da pena, para quem for condenado por órgão judicial colegiado ou após o trânsito em julgado da condenação. A decisão segue posicionamento defendido pela Procuradoria-Geral da República (PGR).


A deliberação desta quarta-feira (9) se deu no julgamento de ADI proposta pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT). A agremiação questionava a expressão “após o cumprimento de pena”, constante na Lei das Inelegibilidades (LC 64/1990), com alterações feitas pela Lei da Ficha Limpa. O relator da matéria, ministro Nunes Marques, que chegou a proferir decisão monocrática no fim de 2020, considerando esse trecho inconstitucional, votou pela procedência do pedido. A PGR recorreu, pedindo a revogação imediata da decisão e, de forma subsidiária, a manutenção das decisões judiciais tomadas com base no trecho questionado da lei até a apreciação pelo Plenário do STF.


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No recurso apresentado pela PGR, por ocasião da decisão monocrática de Nunes Marques, o vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, apontou obstáculos ao acatamento do pedido do PDT. Um deles se referia ao fato de o STF já ter discutido e confirmado a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa, inclusive no trecho questionado pela legenda. Essa apreciação ocorreu no julgamento das ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs) 29 e 30, além da ADI 4.578. Naquela oportunidade, o Supremo rejeitou a tese que defendia “a detração do lapso temporal decorrido entre a condenação por órgão colegiado e o trânsito em julgado quando do cálculo do prazo de inelegibilidade de oito anos posterior ao cumprimento da pena”.

Prevaleceu nesta quarta-feira (9) o entendimento do ministro Alexandre de Moraes. Para ele, não caberia ao Supremo rediscutir esse assunto, pois a ADI 6.630 se apresenta como medida substitutiva do julgamento das ADCs 29 e 30 e da ADI 4.578. O ministro reforçou o fato de os mesmos argumentos da inicial já terem sido analisados à época. E enfatizou não ter havido alteração da lei, nem novos fatos, tampouco mudança de paradigmas constitucionais a justificar novo posicionamento da Corte Suprema. “A Corte afirmou a constitucionalidade do tratamento mais rigoroso, que foi uma opção do legislador, em relação ao regime de inelegibilidade. Entendeu válida, viável, justificável e constitucional, a imposição dessas novas hipóteses de inelegibilidade, com prazos mais longos, de forma efetiva”, afirmou Alexandre de Moraes. Ele foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia, Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux.


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