Ao seguir entendimento do MP Eleitoral, TSE revogou multa aplicada a candidatos ao cargo de vereador que omitiram nome de apoiadores em santinhos
No parecer enviado ao TSE, o vice-procurador-geral Eleitoral, Paulo Gonet, sustentou que os recursos deveriam ser providos, para afastar a cobrança de multa, pois não houve ofensa ao parágrafo 4º do artigo 36 da Lei das Eleições (Lei 9.504/97). Tal dispositivo prevê que devem constar na propaganda daqueles que disputam cargos majoritários também os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador. O objetivo é dotar o eleitor das informações necessárias ao bom e fiel exercício do voto. A menção deve aparecer de modo claro e legível, em tamanho igual ou superior a 30% do nome do titular da chapa.
Para o vice-PGE, a regra é claramente destinada à propaganda dos candidatos a cargo majoritário. “Não há previsão legal específica de que, na propaganda de candidatos ao pleito proporcional em que haja a menção ao nome de candidatos majoritários, também seja necessária a indicação do nome do vice ou dos suplentes”, pontuou. Segundo ele, tal obrigação deveria ser seguida caso a propaganda tivesse sido realizada conjuntamente pelos candidatos dos sistemas proporcional e majoritário, o que não ficou demonstrado nas ações analisadas pela Corte Eleitoral.
No julgamento, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que seguiu o posicionamento defendido pelo MP Eleitoral. Segundo ele, no material distribuído estava claro o objetivo de divulgar as candidaturas à Câmara Municipal. “Quando a lei não proíbe nem obriga, não podemos sancionar”, destacou, acrescentando que não houve intenção de burla à lei no material publicitário questionado nas ações. Os relatores dos casos, ministros Edson Fachin e Carlos Horbach, ficaram vencidos no julgamento. Para eles, ainda que a propaganda seja custeada por candidatos ao pleito proporcional, a citação dos titulares das chapas às disputas majoritárias deveria atrair a obrigação de citar os respectivos vices e suplentes.
Parecer no Respe nº 0600663-10.2020.6.24.0037 (Piratuba/SC)
Parecer no Respe nº 0600651-93.2020.6.24.0037 (Piratuba/SC)
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